Volta ao trabalho

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas85-87

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Na condição de percipiente de benefício por tempo de contribuição ou por idade, nada obsta a volta ao trabalho dos aposentados com base na LC n. 142/13. Ela silencia a respeito, convindo consultar o seu art. 9º, IV.

A aposentadoria da pessoa com deficiência referida no art. 3º, I/III, é benefício por tempo de contribuição com um tempo de serviço reduzido, variando de dois anos (deficiência leve), seis anos (deficiência moderada) e dez anos (deficiência grave).

Já na aposentadoria por idade dessa mesma pessoa com deficiência, e não importa qual a limitação, o limite de idade é diminuído em cinco anos.

As duas prestações não passam de variações das originais, como sucede com a aposentadoria do professor: um benefício por tempo de contribuição minorado em cinco anos.

Nestas condições, não há impedimento para o percipiente de uma das duas aposentadorias trabalhar sujeito ao RGPS.

A experiência ensina que a pessoa com deficiência, quando pode, adora trabalhar. É de se esperar que muitos aposentados o farão de bom grado, no seu domicílio e principalmente como contribuintes individuais.

Auxílio-doença

A figura da desaposentação, entre outros institutos técnicos suscitados, despertou o interesse científico pelo papel da contribuição, principalmente o seu destino no sistema previdenciário brasileiro.

O aposentado voltar ao trabalho, quando permitido, é uma tradição brasileira que decorre do nível de remuneração e benefícios da previdência social. Com aposentadorias precoces e diante das dificuldades financeiras o aposentado retorna ao mercado de trabalho como empregado ou como contribuinte individual.

Em si mesmo é um instituto técnico cientificamente inaceitável, uma vez que o titular reingressa no trabalho depois de solicitar a prestação. Rigorosamennte, nesse caso, não deveria haver contribuição pós-jubilatória.

Se o benefício solicitado é a aposentadoria por invalidez, sinistro invocado, ele não poderia nem pode trabalhar, sem prejuízo, porém, de contribuir como facultativo visando a um benefício que não seja a aposentadoria (como poderia fazer um seguro privado).

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A obrigação de contribuir, ainda que imprópria, é legal. O legislador pensou desestimular os retornos e obter recursos para o plano de benefícios. Pelo menos o primeiro efeito não foi alcançado.

Para o aposentado que retorna ao trabalho e contribui, foram previstas duas prestações: um serviço, a reabilitação profissional e um benefício de...

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