Visão juscomparativa da subvenção

AutorRafael Valim
Páginas71-84
71
CAPÍTULO III
VISÃO JUSCOMPARATIVA DA
SUBVENÇÃO
Antes de analisarmos a subvenção em perspectiva juscomparativa,
cumpre consignar que, não obstante saibamos que o debate sobre a
atividade de fomento no continente europeu é atualmente dominado
pela legislação comunitária, especialmente pela noção de “ajuda do es-
tado” prevista no art. 87, § 1º, do Tratado da Comunidade Europeia163,
concentraremos nossas atenções nas disposições legislativas internas dos
Estados Nacionais, porquanto destas, e não daquela, conseguimos extrair
termos de comparação com a nossa realidade jurídica.
1 DIREITO ESPANHOL
É induvidosamente no Direito espanhol que a atividade de
fomento e, em especial, a subvenção, receberam maior atenção dos
163 Prescreve o art. 78, § 1º, do Tratado da Comunidade Europeia: “1. Salvo disposição em
contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em
que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos
Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que
falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções”
(CHÉROT, Jean-Yves. Droit public économique, 2ª ed. Paris: Economica, 2007, p. 178-207).

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