Visão do parceiro - O CEPAC: O direito urbanístico e o mercado de valores mobiliários

AutorJosé Alexandre Cavalcanti Vasco
Ocupação do AutorSuperintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, Comissão de Valores Mobiliários (Dezembro de 2012)
Páginas19-29
VISÃO DO PARCEIRO
O CEPAC: O DIREITO URBANÍSTICO E O MERCADO DE VALORES
MOBILIÁRIOS
JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO
Foi bastante feliz a escolha do tema para iniciar a primeira das publicações entre
a CVM e a Fundação Getulio Vargas, no âmbito do convênio  rmado entre as
duas entidades para cooperação técnica e acadêmica. Localizado na intersecção do
direito urbanístico e do mercado de valores mobiliários, o certi cado de potencial
adicional de construção (CEPAC), previsto no art. 34 da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade), é instrumento urbanístico ainda pouco uti-
lizado pelas cidades. Com efeito, em dezembro de 2012, a CVM tinha registrado
apenas quatro operações, desde a regulamentação da matéria no  nal de 2003.
Uma possível explicação pode residir no menor grau de conhecimento
acerca das características e possibilidades desse instrumento. Sendo uma forma
de  nanciamento das intervenções planejadas pelo Poder Público municipal no
âmbito das operações urbanas consorciadas (art. 32 do Estatuto da Cidade),
com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental em determinada área, não se pode olvidar a
importância de uma correta disseminação da existência do CEPAC.
Outra explicação plausível seria a de que o certi cado é conhecido, mas
por conjugar conhecimentos técnicos de duas áreas que tradicionalmente tive-
ram pouca interação, como o regime jurídico do mercado de capitais e as nor-
mas de direito urbanístico, há barreiras à compreensão de suas características.
O desa o da interdisciplinaridade, no entanto, é bem característico de quem
pensa o problema e as soluções para a cidade, onde interesses, aspirações, visões
e análises, muitas vezes com pontos con itantes, forçosamente devem se en-
contrar e equilibrar, em prol do bem comum. Se essa interação com o mercado
de capitais, no entanto, foi menos frequente no passado, ela pode vir a ganhar
maior expressão, não apenas com a eventual popularização do CEPAC, mas da
natural busca de formas de  nanciamento das soluções necessárias ou úteis a
proprietários individuais ou a municipalidades.
Esse equilíbrio entre necessidades coletivas e individuais, entre as funções
sociais da cidade e a propriedade urbana, é de matiz constitucional e legal. A

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