A violação dos direitos da personalidade do idoso no âmbito familiar

AutorMaria de Lourdes Araújo Cavalcanti Mundim
CargoJuíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Páginas53-76
53
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
A violação dos direitos da personalidade do idoso
no âmbito familiar
Maria de Lourdes Araújo Cavalcanti Mundim1
Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Resumo: Este artigo resulta de pesquisa abrangendo a
violação dos direitos da personalidade da população idosa
que vem crescendo no mundo todo, nas últimas décadas,
conforme apontam dados estatísticos ociais analisados.
Busca reetir acerca das causas e possíveis caminhos
alternativos a serem construídos na consolidação dos
valores constitucionais dirigidos aos idosos e na efetiva
implementação da doutrina da proteção integral que imputa
tal responsabilidade solidariamente à família, à sociedade e
ao Estado.
Introdução
O       no âmbito natural da família, que
já foi por muitas vezes temática do cancioneiro popular em melodiosos
versos e prosas, cada vez mais vem ganhando ares de positividade in-
sertos em textos legais de especial grandeza, como o que podemos ob-
servar da leitura atenta do contido no art. 230 da Constituição Federal
de 1988. Isso reete uma realidade ainda não incorporada pela socie-
dade: conquistamos longevidade! Dados da Secretaria Nacional de
Revista Judiciária # 15 - Maio 2018 - PRONTA.indd 53 22/05/2018 11:12:56
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
54
Maria de Lourdes Araújo Cavalcanti Mundim
Direitos Humanos da Presidência da República – Coordenação Geral
de Direitos do Idoso2 indicam que, segundo projeções das Nações
Unidas (Fundo de Populações), uma em cada nove pessoas no mundo
tem 60 anos ou mais; e estima-se um crescimento ao patamar de um em
cada cinco por volta de 2050, quando, pela primeira vez, haverá mais
idosos que crianças menores de 15 anos. Em 2010 a população idosa no
Brasil correspondia a apenas 10% do total da população (19,6 milhões),
e a estimativa do Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística – IBGE
para 2050 é de uma elevação para 29,3%. A reviravolta efetiva deverá
ocorrer por volta de 2030, quando o número de idosos deve chegar a
18% da população (41,5 milhões). No mesmo período, o número de
crianças deverá estar em torno de 17,6%3. Atualmente apenas o Japão
conta com mais de 30% da população composta de idosos, e para 2050
projeta-se esta mesma realidade para 64 países4.
Partindo desta perspectiva e das implicações pessoais e sociais, este
artigo objetiva discutir os estudos e elementos disponíveis nos bancos
de dados de organismos e instituições nacionais e internacionais que
condensam subsídios relevantes acerca da violação dos direitos deste
segmento etário vulnerável, na circunscrição da família enquanto pri-
meira comunidade reunida pelo laço do afeto. Como método de tra-
balho e buscando alcançar um resultado el, foram realizadas análises
bibliográca, legislativa, doutrinária e jurisprudencial, visando a expo-
sição do quadro atual e da construção de estratégias possíveis para o
enfrentamento deste dilema global.
A longevidade reetida nos números é atribuída a fatores como
avanços na área da medicina, maior ecácia das campanhas de vacina-
ção em massa, atenção ao pré-natal, incentivo ao aleitamento materno
e programas de nutrição infantil, melhoras das condições sanitárias,
cuidados com saúde, ensino e bem-estar econômicos. Imputa-se uma
considerável elevação na expectativa de vida dos brasileiros, que já
de 1940 a 2016 aumentou em 30,3 anos, passando de 45,8 para 75,8
anos5.
Se por um lado esta constatação representa o triunfo do desenvolvi-
mento humano, signicando uma das maiores conquistas culturais de
um povo em seu processo de eclosão, por outro importa na necessidade
Revista Judiciária # 15 - Maio 2018 - PRONTA.indd 54 22/05/2018 11:12:56

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT