Violação do sigilo de urna (art. 317)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas63-66

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Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos.

Objetividade jurídica - Proteção à lisura dos trabalhos eleitorais, além do livre exercício do voto.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O eleitor, cujo voto foi violado ou ameaçado de violação, mediante a quebra do sigilo da urna depositária. Em segundo lugar, o Estado.

Conduta típica - Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. A Constituição Federal, em seu art. 14, assegura o sigilo do voto, constituindo uma das maiores garantias previstas ao eleitor. Trata-se, mais uma vez, de uma previsão legal em que se penaliza de forma igual tanto a violação em si quanto a sua tentativa, configurando hipótese de crime doutrinariamente conhecido como "de atentado", da mesma forma que o art. 312. O artigo em tela nada mais é do que um complemento àquele dispositivo, na medida em que, assegurado o sigilo do voto, na mesma intensidade deverá

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ocorrer a proteção ao sigilo da própria urna. Como já se disse, todo o processo eleitoral é voltado para assegurar o direito ao sigilo, que em nenhum instante poderá ser atingido. Com o procedimento eletrônico de recepção e apuração dos votos, tal dispositivo tornou-se de difícil ocorrência na prática, de maior aplicação nos casos de votação manual ou convencional. Entendemos, porém, que não há que ser revogado tacitamente na medida em que, com o recrudescimento de investidas ilícitas de rackers, em diversas esferas, não seria de todo incomum que houvesse alguma conduta desses marginais tendentes a "contaminar" os programas de informática responsáveis pela aplicação do software da máquina, buscando com isso violar o sigilo da urna ou mesmo alterar de algum modo o resultado do pleito. Daí porque a recomendação é a de que, uma vez encerrados os trabalhos, a urna eletrônica seja devidamente lacrada (novamente) até que se promova a retirada do seu disquete, pelos membros da Junta Eleitoral, para a posterior transmissão dos dados ao Tribunal Superior. Retira-se o lacre da urna no começo do expediente eleitoral e outro lhe é colocado, ao final. Providências estas para se assegurar o referido sigilo. Dentro do conceito de invólucros, mencionados no dispositivo, incluem-se os referidos lacres (rubricados pelo juiz eleitoral) - que deverão ser aplicados em diversos pontos da urna eletrônica ou mesmo, no caso de urna convencional de lona, em sua fenda, antes e...

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