Violação do sigilo do voto (art. 312)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas50-52

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Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena - detenção até dois anos.

Objetividade jurídica - Proteção à lisura dos trabalhos eleitorais, além do livre exercício do voto.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O eleitor, cujo voto foi violado ou ameaçado de violação. Em segundo lugar, o Estado.

Conduta típica - Violar ou tentar violar o sigilo do voto. A Constituição Federal, em seu art. 14, assegura o sigilo do voto, constituindo uma das maiores garantias previstas ao eleitor. Trata-se, novamente, de uma previsão legal em que se penaliza de forma igual tanto a violação em si quanto a sua tentativa, configurando hipótese de crime doutrinariamente conhecido como "de atentado". Todo o processo eleitoral é voltado para assegurar o direito ao sigilo, que em nenhum instante poderá ser atingido. Ademais, a conduta típica do presente crime poderá dar-se de formas as mais variadas, desde a ingerência indevida na cabine de votação (observando o que lá dentro acontece, acompanhando o eleitor durante o voto etc.) até a marcação da cédula para identificação do voto, caso de votação manual ou convencional.

Entendemos, outrossim, que a violação do sigilo do voto promovida pelo próprio eleitor, através da divulgação de sua escolha antes ou após lançá-la na urna não configurará o crime em questão. No entanto, como já abordado por Suzana de Camargo Gomes ("Crimes Eleitorais", RT, 2000, p. 246), havendo a aquiescência do eleitor na divulgação, ainda assim o crime estará caracterizado, posto que o direito em questão é indisponível, revestido de uma função social que se sobrepõe ao seu caráter de direito individual.

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Elemento subjetivo - O dolo genérico.

Consumação - Com a efetiva violação ou sua tentativa. O crime é formal, não exigindo qualquer resultado.

Tentativa - Possível, como o próprio dispositivo demonstra, no caso de a conduta do agente vir a ser interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.

JURISPRUDÊNCIA

HC - HABEAS CORPUS

ACÓRDÃO 435 TAQUARUÇU DO SUL - RS 15/08/2002

Relator(a) LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA

DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 13/09/2002, Página 177 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 149

Ementa:

Habeas corpus. Concurso de crimes. Arts. 299 e 312 do Código Eleitoral. Penas individuais que possibilitam a proposta do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Soma aritmética. Inviabilidade. Concessão do sursis processual. Possibilidade. Inteligência do...

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