Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas33-57
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ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
Título II
Da Violência Domé stica e Familiar Con tra a Mulher
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, config ura violência do méstica
e familiar contra a m ulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, s exual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da un idade doméstica, co mpreendida como
o espaço de convívio permanente de p essoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as es poradicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíd uos que são ou se c onsideram aparentados,
unidos por laços na turais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III – em qualquer re lação íntima de afeto, na qual o agres sor
conviva ou tenha co nvivido com a ofen dida, independent e-
mente de coabitaçã o.
Parágrafo único. As relações pessoais e nunciadas neste
artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das fo rmas de violação dos direitos humano s.
O Título II da presente Lei aborda hipóteses do agora criado
gênero violência contr a a mulher. E o caput do artigo 5º especifica
duas possíveis esp écies do gêne ro (violência contra a mulher), quais
sejam, a domé stica e a familia r.
A teor da letra da lei constitui vio lência (constrangimento,
coação) todo e qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a
causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial à mulher no âmbito doméstico ou familiar.
Observe-se q ue violência significa constrangim ento, coação, podendo,
in casu, ser exercida de modo comissivo ou omissivo. Será ela sica
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34 LEI MARIA DA PENHA COMENTADA
quando resultar em morte, em lesão corporal, ou em dor corpórea,
onde se inc lui a causada pelo ato sexual. Será moral quando o dano for
psíquico, onde também se pode incluir o decorrente de relacionamen to
sexual. Ocorre que nos termos em que foi vazada a figura, quaisquer
das elementares indicadas no tipo deve vir acompanhada sempre de
um dano mor al ou de um dano patrimonial . Isto porque o Legislador
ao enumerar “morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico”
ligou-os ao “dan o moral ou patrimonial” através da conjunção aditiva
e, o que expressa necessariamente uma soma, uma agregação de
elementos normativos. Vale dizer, literalmente só se caracteriza a
violência contra a mulher se houv er “morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico” acompanhado dum decorrente “dano moral
ou patrimonial”. E não se pode entender diversamente pelo que se
enco ntra grafado no mandamento . Afinal, não se permite ao e laborador
de leis o uso de palavras impróprias, imprecisas, vãs ou desnecess árias,
notadamente quando se trata de matéria criminal, onde avulta o
princípio da re serva legal. Porém, o uso d a referida conjunção aditiva
e — no lugar da conjunção alternativa ou trata-se de gritante
falha de concreção do desígnio legislativo. Aliás, defeitos de técnica
redacional, falta de atenção parlamentar para com a produção legis-
lativa, afronta à n ecessária coerência orgânica do ordenamento penal
e distanciamento crescente da política própria orientadora desse
ramo do Direito, parecem ter-se tornado a marca registrada do
órgão legiferante pátrio nos últimos tempos.14
Em sendo assim, sem ser indulgente com o Legislador, mas
tendo em mira o horizonte peculiar feminino d a violência doméstica e
familiar, somos forçados a fazer uso daquilo que reza o próprio
artigo 4º desta mesma Lei ao autorizar a sua interpretação em
função das finalidades sociais a que se destina o regramento em
testilha e alembrar também o contido mais adiante no artigo 7º.
Destarte, temos que constitui violência doméstica ou familiar
(constrangimen to, coação, lesividade à integrida de corporal, à saúde,
14. Bom exemplo do que se fala é extr aído da observação conjunta
das Leis numeradas como 9.677 e 9.6 95, ambas de 199 8. Vide o nosso
trabalho Novas Alterações ao Código Pen al, Processual Pen al e Legislação
Criminal Especial, A raguaína (TO), Ara guaia Editora Jurídica, 1999, p. 25.

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