Vigilância e transporte de valores

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da UFPI/Auditor-Fiscal do Trabalho
Páginas29-33

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A Lei n. 7.102/83 disciplina o serviço de vigilância nas instituições financeiras e o transporte de valores, sem limite de prazo. Portanto, essa modalidade de terceirização não sofria as amarras da Lei n. 6.019/74, do Trabalho Temporário, que só admitia a contratação para suprir necessidade transitória de pessoal da empresa contratante. Logo, foi essa Lei que deu suporte à construção da Súmula n. 331 do TST para liberar a terceirização sem prazo nas atividades periféricas da contratante, a qual cumpriu papel normativo até 31.3.2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.429/2017.

Mas, apesar de essa lei tratar da segurança bancária e do transporte de valores, preceitua o § 2º do art. 10 que a empresa desse ramo poderá prestar serviços de segurança privada a estabelecimentos comerciais e a pessoas físicas. Diz o § 4º que outras empresas de prestação de serviços que queiram prestar serviço de segurança devem obedecer à regulamentação própria das empresas regidas pela Lei n. 7.201/83.

Essa modalidade de terceirização continua com sua regulamentação própria, não tendo sido afetada pelas Leis ns. 13.429/2017, da Terceirização, e 13.469/2017, da Reforma Trabalhista, cf. art. 19-B, da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n. 13.429/2017:

Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Essa modalidade consiste na prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, por empresa especializada de vigilância, para empresa do sistema financeiro, preferencialmente, e para outros tomadores de serviço de vigilância e segurança. Aqui, os trabalhadores executam os serviços contratados pela sua empregadora. Nessa modalidade, não há limite de tempo da contratação nem da prestação de trabalho do obreiro na mesma empresa.

Essa lei trata do sistema de segurança bancária e do transporte de valores, duas atividades distintas, que podem ser executadas pela mesma empresa de segurança privada. A regulamentação do trabalho nessas atividades vem como matéria acessória:

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.

§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

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Art. 10. São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I — proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II — realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser...

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