Vereador. Responsabilidade Civil. Eventual ofensa praticada na Tribuna da Câmara. Inexistência de Dano Moral. Exercício do Mandato. Animus narrandi. Ausência de culpa ou dolo. Inviolabilidade Constitucional

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Davi Alessandro Donha Artero
1.2. VEREADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EVENTUAL OFENSA PRATICADA NA TRIBUNA
DA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
EXERCÍCIO DO MANDATO. ANIMUS NARRAN-
DI. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. INVIOLA-
BILIDADE CONSTITUCIONAL.
1 – RELATÓRIO
O Vereador A... questiona verbalmente a Assessoria Jurídica com
relação à sua manifestação realizada na Tribuna da Câmara Municipal,
oportunidade em que relatou fatos que dizem respeito à retirada de ti-
jolos e outros materiais usados na construção, reforma e ampliação de
logradouro público da cidade.
Menciona, ainda, que tais relatos podem ter denegrido o Diretor
do Departamento de Obras perante a comunidade local, especificamen-
te quanto ao seguinte discurso:
“(...) Porque o diretor, né, me falaram, vou falar o aqui
o nome porque realmente foi, o ALFACE, levou os ti-
jolinhos da praça pra casa dele (,...) e que levaram os
tijolinhos da praça por entulho (...)”.
Indaga se o Diretor do Departamento de Obras foi colocado fren-
te à população como infrator legal, eventualmente como: a) apropriação
indébita; b) furto; c) supostos criminosos; d) constrangimento; e) con-
denação pública; f) humilhou publicamente; g) conduta criminosa; h)
ladrão; e, i) aproveitador.
Foi analisada a ata da respectiva Sessão Ordinária onde consta o
inteiro teor do pronunciamento do Vereador interessado.
Assim, passa esta Assessoria Jurídica à emissão do respectivo pare-
cer e manifestação jurídica.
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Direito Municipal em Movimento
2 – MÉRITO
2.1. Ausência de responsabilidade civil em face de
excludente de punibilidade
Inicialmente, é importante destacar que a nossa Constituição Fede-
ral, ao dispor sobre os vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imuni-
dade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores
municipais a garantia indisponível da inviolabilidade (CF, art. 29, inciso
VIII: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o inters-
tício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Muni-
cipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VIII – inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (...).”
Sendo inerente à independência do Poder Legislativo, a inviolabi-
lidade dos Vereadores é uma segurança constitucional para que exista o
perfeito debate de assuntos de interesse do Município e da coletividade.
Esta proteção constitucional inscrita na Carta Magna, observados
os limites da circunscrição territorial do Município, estende-se aos atos
do Vereador praticados ratione officii, qualquer que tenha sido o local de
sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal), as-
sim como, no uso da Tribuna Parlamentar (local reservado para uso da
palavra pelos vereadores).
A prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sen-
tido material protege o parlamentar em todas as manifestações que te-
nham relação com o exercício do mandato, seja relatando fatos da ad-
ministração pública, seja apresentando sua opinião sobre determinado
assunto de interesse municipal, ainda que produzidas fora do recinto da
casa legislativa.
Presente o necessário nexo entre o exercício do mandato e a mani-
festação do vereador, há que se garantir a inviolabilidade constitucional.
Com efeito, se as opiniões emitidas denunciavam irregularidades sobre
questão de peculiar interesse municipal não há que se falar em indeniza-
ção por dano moral. Ademais, trata-se de atitude tomada diante do livre
exercício do mandato parlamentar municipal a ser protegido.

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