Verbas trabalhistas

AutorAdilson Sanchez
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário
Páginas43-144

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1. Abono salarial fundamento legal

A Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no art. 9º regula o abono salarial.

A CLT no seu art. 457, § 1º, faz subjetivamente uma menção do abono salarial, pago pelo empregador. A doutrina tratou de melhor conceituar.

Natureza

Correspondem os abonos a pagamentos emergenciais, geralmente de parcela única, fartamente utilizados em negociação coletiva para definição de reajustes salariais e mesmo para substituição deles, ou seja, ao invés da concessão de aumento ou reajuste, concede-se um abono salarial.

O abono salarial, portanto, tem natureza salarial, como o próprio nome indica17. Contudo, recebe-se a título precário.

Critério Material e Quantitativo

A base para calcular o abono pode ser encontrada na norma coletiva, geralmente é um valor predeterminado ou um percentual do salário contratual. Por vezes, está presente em leis que estabelecem políticas salariais, até mesmo como antecipação de data base, hipótese em que se admite a sua compensação.18

Por outro lado, admite-se, por meio de negociação coletiva, estabelecer o pagamento do abono salarial de forma indenizatória.19

Supressão

Trata-se de pagamento de parcela única e, portanto, o abono não se sujeita à supressão. Contudo, verificado o pagamento de abonos mensais, ferindo a sua natureza, como rotineiro nas empresas ("abono indicação", "abono absenteísmo") terá natureza de prêmio e, portanto, deverá repercutir nas demais verbas trabalhistas e sofrer as incidências tributárias, não podendo ser suprimido nessa última hipótese.

Reflexos

O autêntico abono salarial não gera refiexos, pois é uma paga única. Razão pela qual também não se justifica a incidência de encargos sociais.

Cálculos

A apuração de seu valor deve observar o contido na Convenção Coletiva, Acordo Coletivo de Trabalho ou na Sentença Normativa.

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Apenas para ilustração, porque a norma já não mais se encontra no meio jurídico, utilizaremos a fórmula contida na antiga Medida Provisória n. 199 (DOU de 27.7.1990) que instituiu um abono salarial (art. 9º) nos seguintes termos: R$ 3.000,00, desde que o valor do salário, somado ao abono, não ultrapasse R$ 26.017,30, promovendo sua redução até alcançar esse patamar. Assim temos:

- salário de até R$ 23.017,30

abono de R$ 3.000,00

- salário acima de R$ 23.017,30

R$ 26.017,30 - salário = valor do abono

Esta poderia ser uma formulação adotada por uma fonte autônoma trabalhista. Por isso a menção.

Infiuência da negociação coletiva

De início indica-se ao estudo a decisão que segue, sem prejuízo de outras que virão, especialmente quando o tema está relacionado à participação em lucros, desenvolvido na parte própria desta obra.

ABONOS SALARIAIS - ACORDO COLETIVO - REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROBRÁS. Não há que se falar em ofensa ao art. 457, + 1º, da CLT, pela peculiaridade registrada na decisão Regional, de que a verba deferida não se incorpora ao salário, já que os abonos concedidos o foram a título de participação nos resultados, conforme firmado em acordo coletivo, e pagos em parcela única. Recurso de Embargos não conhecido. (TST, SBDI1, E-RR-40.675/2002-900-11-00.5, DJU de 17.11.06, p. 709).

Incidências Tributárias

Destaca-se sobre a incidência de contribuição previdenciária, o previsto no art. 28, § 9º, e, 7 da Lei n. 8.212/1991, que considera não integrar o salário de contribuição "as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário". Esse entendimento foi adotado pelo STJ (REsp n. 434.471-MG (2002/0054397-6), DJ de 14.02.2005.

INSS FGTS IRF

Não Não Sim

Orientações Jurisprudenciais

346 - Abono previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória.

Orientações Jurisprudenciais Transitórias

24 - Abono. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Extensão.

45 - Comissionista puro. Abono. Lei n. 8.178/1991. Não incorporação.

2. Abono pecuniário de férias

Fundamento Legal

A previsão legal ao direito ao abono pecuniário de férias está no art. 143 da CLT.

Natureza

Constiui origem do abono pecuniário a conversão do período de férias a que faz jus o empregado, até o máximo de 1/3, requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias, de modo a propiciar

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não só o descanso para recuperação da capacidade de trabalho, como uma remuneração adicional ao usufruto desse descanso, como segue:

[VER PDF ADJUNTO]

Vale lembrar que o legislador refere-se ao máximo e não ao mínimo, admitindo-se, por conseguinte, a conversão inferior ao cálculo de 1/3 acima realizado.

Critério Material e Quantitativo

A base de cálculo do abono pecuniário de férias é a remuneração de férias, com acréscimo dos adicionais habitualmente recebidos, exceto o adicional constitucional de férias, que terá por base o valor das férias e o respectivo abono pecuniário, como veremos.

Importante entender que o abono de férias é uma conversão das férias em trabalho. Assim, retira delas a sua parcela. Tendo o trabalhador direito a 30 dias de férias e optando pela conversão de 1/3 em dias de trabalho, terá apenas 20 dias de gozo de férias e 10 dias trabalhados, com recebimento de abono de 10 dias.

Não se cogita acrescer à base-de-cálculo o adicional constitucional, pois não se comunicam. Defendi efusivamente após a promulgação da Constituição de 1988 que o abono, por ser conversão, estaria derrogado pela instituição do terço constitucional, mas essa versão não predominou. Contudo, não resta dúvida que um não poderá incidir sobre o outro, tese reforçada com a decisão última do TST vista adiante.

RECURSO DE EMBARGOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte vem entendendo que o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT equivale à remuneração do trabalho nos dias a que ele corresponde, sem o acréscimo do terço constitucional incidente sobre a remuneração de todo o período de férias. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST, SBDI1, E-RR-623-89.2011.5.07.0024, DJeT de 12.9.13, p. 163).

Supressão

O abono de férias pode ser suprimido, melhor dizendo, poderá deixar de ser concedido se o empregado não o requisitar no tempo certo, ou seja, até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias, ainda que tenha recebido por todo o tempo de contrato e ou por muitos anos, por desrespeitada a condição temporal.

Reflexos

A natureza do abono pecuniário de férias é salarial, porque a ele é conferido o mesmo tratamento dispensado às férias, acessório que é. Contudo, não refietirá em nenhuma outra verba, nem incidirá sobre ele o INSS e o FGTS, desde que não exceda a 20 dias do salário, por imposição legal (art. 144 da CLT).

Cálculos

Direito a férias de 30 dias - R$ 3.000,00 (base de cálculo)

3.000,00: 3 = 1.000,00 ou 30 dias: 3 = 10 dias

Valor do Abono - R$ 1.000,00.

Considerando que o empregado trabalhará 10 dias (relativos a conversão em abono), temos o recebimento final no mês assim distribuído:

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Valor das Férias - 2.000,00 (20 dias) - (3.000,00: 30 x 20) Valor do Abono - 1.000,00 (10 dias) - (3.000,00: 3 ou 1/3)

Valor dos dias Trabalhados - 1.000,00 (10 dias) Adicional de Férias - 1.000,00

Total - 5.000,00

Incidências Tributárias

INSS FGTS IRF
Não Não Não
O abono pecuniário de férias não sofrerá a incidência do imposto de renda, nem mesmo na declaração, conforme a IN SRFB n. 936/2009 (DOU de 06.05.2009, p. 14)
3. Adicional de férias fundamento legal

Está previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

Natureza

O adicional de férias, também conhecido por adicional de um terço ou gratificação de férias, foi criado pelo legislador constituinte em 1988 para atender à necessidade de cobrir as despesas dos empregados em virtude do gozo de férias.

Tencionou o legislador permitir não somente o descanso como também a possibilidade de acesso ao lazer, de modo a permitir, efetivamente, a recuperação da capacidade de trabalho. Por essa razão, discutiu-se acerca da derrogação do art. 143 da CLT...

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