Verbas fiscais e previdenciárias

AutorRaimundo Canuto
Páginas399-445
VERBAS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
O assunto relacionado à contribuição previdenciária e
ao imposto de renda é bem polêmico no processo trabalhista.
Por isso, vamos tratá-lo de forma bem minuciosa e bem abran-
gente, para que o esclarecimento seja o mais completo possível.
Para que cada ponto questionado se apresente em
destaque, preferimos trabalhar a matéria em forma de “per-
guntas e respostas”, como procedido na seção Tira Dúvidas.
Começaremos pelo imposto de renda.
IMPOSTO DE RENDA
- Os juros de mora incorporam a base de cálculo
do imposto de renda?
- Essa é uma questão que consideramos ainda indefi-
nida. Muitas pessoas, inclusive juízes, são contra a inclusão
dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda,
sob os seguintes argumentos:
a) – os juros sobre créditos advindos de ações trabalhistas
não constituem renda. Diferentemente dos juros gerados por
RAIMUNDO CANUTO
400
aplicação financeira, os juros aplicados sobre salários pagos
com atraso, via justiça, têm objetivo apenas de recompor
parte do valor pela demora no pagamento. Por exemplo: Se
o trabalhador prestou um serviço e só recebe sua paga oito
meses depois, é natural que não receba o mesmo valor
contratado, mas o valor acrescido de uma parcela destinada
à sua recomposição pelos serviços prestados, em função do
atraso.
b) – a demora no pagamento de verbas salariais recla-
madas ocasiona, consequentemente, atraso no cálculo, re-
tenção e recolhimento do imposto de renda. Só que a culpa
pelo atraso não é do contribuinte (reclamante), mas de seu
devedor (reclamada, no caso). Sendo assim, se cabe aplica-
ção de juros na base de cálculo do imposto de renda, justo
seria que o acréscimo no valor do imposto, devido aos juros,
fosse cobrado do devedor da dívida trabalhista (reclamada) e
não do credor (reclamante). Se foi a empregadora quem
atrasou o pagamento dos direitos do empregado e, conse-
quentemente, o recolhimento da verba fiscal, por que deve o
empregado (credor) arcar com acréscimos no valor do impos-
to devido por ele?
c) – os juros de mora não devem incidir sobre a base de
cálculo do imposto de renda apurado nas ações judiciais
trabalhistas, considerando os termos do artigo 46, § 1º, “I”,
da lei 8541/92 (entendimento adotado em várias decisões
judiciais trabalhistas).
d) – A orientação jurisprudencial nº 400, SBDI-1, TST,
mostra com clareza a posição da Justiça do Trabalho na
questão da inclusão dos juros de mora na base de cálculo do
imposto de renda, conforme texto que segue transcrito:
401
CÁLCULOS TRABALHISTAS PASSO A PASSO
“Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigação de pagamento em dinheiro não integram a
base de cálculo do imposto de renda, independente-
mente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404
do Código Civil de 2002 aos juros de mora.”
Soubemos que, em decisão recente, o STJ entendeu
que não cabe incidência de imposto de renda sobre juros de
mora calculados sobre créditos trabalhistas pagos com
atraso, porque os juros de mora não representam renda nem
acréscimo de patrimônio. Nessa decisão foi alegado também
que os juros moratórios não são tributáveis porque não
representam simples renda ou acréscimo patrimonial, mas
danos materiais e imateriais.
Antes de colocar nosso entendimento, vamos trans-
crever alguns textos relacionados ao assunto, como segue.
“Art. 43 – O imposto de competência da União, sobre
a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica
e jurídica:
I – de renda, assim entendendo o produto do capital,
do trabalho, ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim enten-
didos os acréscimos patrimoniais não compreendidos
no item anterior.”

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