Vedada execução de ofício pelo juízo

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas255-256
VEDADA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer inte-
ressado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Re-
gionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho.”
REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a
execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
nos casos em que as partes não estiverem representadas por advo-
gado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467,
de 2017)”
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, incumbe ao
advogado constituído nos autos, dar o devido prosseguimento, sendo

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