Sentença (vara do trabalho de colniza/mt itinerante em aripuanã/mt)

Páginas499-535

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO — 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLNIZA/MT

ITINERANTE EM ARIPUANÃ/MT

PROCESSOS 0000412-27.2012.5.23.0136 e 0000541-32.2012.5.23.0136

Ata de audiência

Aos 10 dias do mês de julho de 2013, na Vara do Trabalho de Colniza-MT Itinerante em Aripuanã/MT, presente a Exma. Juíza do Trabalho, Karina Correia Marques Rigato, que ao final assina, foi aberta a audiência relativa aos processos acima, nas quais figuram como autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e como ré CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A.

Às 13h30min, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes que não se fizeram presentes.

Analisados os autos e as provas que dele constam, foi proferida a seguinte SENTENÇA

I - Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO propôs inicialmente a Ação Civil

Pública n. 0000412-27.2012.5.23.0136 por meio da qual pleiteia a condenação da ré

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CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A. em compensação por danos morais coletivos em razão da prática de terceirização de parte de suas atividades-fins assumidas em razão do consórcio construtor Dardanelos, por meio de contratos de subempreitada e locação com operação de equipamentos e ainda descumprimento de inúmeras normas de saúde e segurança do trabalho, o que inclusive teria culminado num acidente com morte de dois trabalhadores, materializados também em mais de 60 autos de infração lavrados pela SRTe-MT.

Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Instruiu a exordial uma vasta gama de documentos probatórios, incluindo os autos de infração, amparados, por sua vez, em outros documentos probatórios.

Em seguida, propôs a Segunda Ação Civil Pública em face da ré, autuada sob o n. 0000541-32.2012.5.23.0136, arguindo os mesmos fatos, pleiteando tutela inibitória a fim de condená-la nas obrigações de fazer e não fazer verificadas como descumpridas pelos autos de infração, arroladas na petição inicial, instruindo também com vasta documentação probatória.

Em razão da conexão entre os feitos, determinou-se a reunião deles, os quais seguem apensados.

A ré apresentou defesas escritas, na forma de contestação, na qual requereu a nulidade do feito, pela não aplicação das normas do CPC, notadamente o art. 297, e, no mérito, negou a realização de terceirização em atividades-fins, afirmando que, na realidade, tratam de atividades especializadas e por isso foram subcontratadas, impugnando ainda os autos de infração, assim como sua correlação com o acidente fatal ocorrido no canteiro de obras, e ainda a existência de iminência de ilícito, o que autorizaria tutela inibitória, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Juntou procuração e também vasta documentação probatória em ambos os processos, incluindo livro de inspeção do trabalho, certificado Bureau Veritas, relação de empregados que laboraram na obra, programa de treinamento para o trabalho, parecer técnico sobre o acidente fatal ocorrido no canteiro de obras, programa de manutenção preventiva e manual de operação do maquinário com o qual se deu o acidente (guindaste telescópico Terex), PCMAT, dentre outros.

Dado vista ao autor, apresentou impugnação por meio de petições escritas em ambos os feitos.

Por ocasião da audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré e expedidas cartas precatórias para oitivas das testemunhas de ambas as partes, uma das quais foi ouvida na audiência então designada para encerramento, cumpridas as demais e, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas pelo autor e orais pela ré.

É o relatório.

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II - Fundamentação
2.1. Do procedimento e rito processual — Nulidade do processado

Eriça a reclamada a nulidade do feito, por não observar o prazo estipulado no art. 297 do CPC, qual seja, de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sendo antes disso aplicado o procedimento comum ordinário previsto na CLT.

Sem razão, contudo.

Isso porque a ação civil pública proposta na Justiça do Trabalho deve seguir o rito ordinário previsto na CLT, uma vez que a Lei n. 7.347/85 não disciplina um rito próprio, tanto que na IN n. 27/2005 do C. TST, não houve previsão expressa de exceção da ACP, tal como ocorreu com as demais ações de rito especial constantes do seu art. 1º.

Não bastasse isso, veja-se que por ocasião da audiência designada como una, esta magistrada ainda concedeu novo prazo para apresentação da defesa, uma vez que a ré teve oportunidade de retirar os autos por apenas dois dias, não se olvidando ainda que da data da notificação (25.4.2012 — fl. 435), em que recebeu cópia da exordial, à data da aludida audiência (27.6.2012), passaram-se mais de dois meses, salientando que os documentos carreados pelo autor aos autos, trata-se dos mesmos autos de infração ditos pela própria ré como impugnados na via administrativa, e por isso de seu pleno conhecimento.

Desse modo, sendo reaberto o prazo para carga dos autos e cópia dos documentos que instruíram a exordial, pelo prazo de cinco dias, tem-se como mais que suficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, o que, com efeito, restou demonstrado nos autos pela apresentação da defesa e sua vasta documentação.

Rejeito.

2.2. Da conexão com o Processo n 0000541-32.2012.5.23.0136

Tendo em vista a conexão entre a presente ação e o feito acima mencionado, cujos fatos se consubstanciam exatamente sobre as mesmas autuações levadas a cabo pela inspeção do trabalho, diferenciando-se apenas quanto aos pedidos, serão analisadas ambas as demandas na mesma decisão, em capítulos de sentença distintos.

MÉRITO

2.3. Subcontratação em atividade-fim

É incontroverso nos autos que a ré integra o Consórcio Construtor Dardanelos juntamente com as empresas Indústrias Metalúrgicas Pescarmona S/A. IMPSA

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(empresa argentina que no Brasil é representada por sua subsidiária Inverall Construções e Bens de Capital Ltda.) e Projetos e Consultoria de Engenharia Ltda.
— PCE, sendo ainda a ré líder e representante do consórcio.

Incontroverso também que o consórcio em questão firmou, em 29.7.2007, contrato de Engenharia, Fornecimento e Construção com a empresa Energética Águas da Pedra S/A., a fim de construir a usina de aproveitamento hidrelétrico, com a instalação da central geradora de energia elétrica e instalações de transmissão, com a utilização dos potenciais hidráulicos do Rio Aripuanã, localizado na cidade de Aripuanã/MT, tendo sido o consórcio constituído especificamente para esse fim, nos termos dos arts. 278 a 279 da Lei n. 6.404/76.

Para tanto, o capital social ficou distribuído em 65,16% para a ré, 31,25% para as Indústrias Metalúrgicas Pescarmona S/A. IMPSA e 3,59% para Projetos e Consultoria de Engenharia Ltda. — PCE, restando ainda estipulado que cada uma teria escopo individual e específico na implantação do empreendimento, restando à ré o seguinte:

“cláusula 5.2:

ODEBRECHT: execução de todas as obras civis, fornecimento dos equipamentos eletromecânicos, supervisão de montagem e comissionamento necessários ao Sistema de Transmissão e à Subestação de conexão e montagem dos equipamentos eletromecânicos do empreendimento.”

Aponta o autor que mesmo se encontrando como sua finalidade do empreendimento todas as obras de construção civil, a ré se serviu de interpostas empresas para a consecução de tais atividades, como no caso dos autos, restou apurado pelo AI 018773753, por meio das empresas EKS Comércio, Serviços e Exploração Mineral Ltda. e MT SUL — Terraplanagem e Transportes Ltda., as quais realizavam os serviços de terraplanagem, escavação, carga e transporte de terras e rochas, utilizando-se máquinas e veículos próprios assim também como trabalhadores por elas contratados.

Afirma que, assim agindo, ou seja, utilizando-se de interpostas empresas para a realização de atividades-fins, por meio de terceirização ou qualquer outro meio de repasse, incorreu em prática considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, sedimentado jurisprudencialmente pelo Verbete Sumular n. 331 do TST.

Pontua que, não bastasse isso, ainda havia subordinação direta dos trabalhadores subcontratados à ré, porquanto seus encarregados ingeriam nas atividades executadas por eles, configurando-se assim mais um motivo para a ilicitude da terceirização, o que, diante dos efeitos maléficos dessa prática, gerou um dano social, pugnando pela condenação em compensação por danos morais coletivos.

A ré, por sua vez, impugna a alegação do autor, afirmando inicialmente que inexiste dispositivo legal que proíba a terceirização de atividades, antes disso a própria CLT traz em seu art. 455 a possibilidade de subcontratação.

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Argumenta ainda que os objetivos nefastos combatidos pela terceirização não se verificou no presente caso, sendo eles: a precarização das condições de trabalho, a redução de remuneração e benefícios aos trabalhadores e o óbice de ‘identificação dos trabalhadores de uma mesma empresa’ para a busca de melhores condições de trabalho em contraposição ao empregador.

Aduz que inexiste subcontratação em atividades-fins, uma vez que o objeto dos contratos em questão era a locação de equipamentos pesados, os quais deveriam ser operados pelos trabalhadores das contratadas, diante da necessidade de qualificação específica para isso...

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