2a Vara do Trabalho de Teresina ? PI

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Sentença referente à Ação Civil Pública Processo n. 01326-2008-002-22-00-2 – Rito Ordinário
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procurador: JOSÉ HERALDO DE SOUSA Réu: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC – Administração Regional Piauí Advogado(a): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO

Aos 30 dias do mês de setembro de 2008, às 17h00min, na Sala de Audiências da 2a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA foi proferida Sentença, referente à Ação Civil Pública acima epigrafada, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho ADRIANO CRAVEIRO NEVES.

Vistos, etc. Partes ausentes.

I Relatório

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de SESC — SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO, partes devidamente qualificadas.

A fim de apurar irregularidades na contratação de pessoal, foi instaurado, no âmbito da PRT da 22a Região, o Inquérito Civil n. 1.898/2008, por inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Que tal providência foi adotada em face de deliberação adotada na 7a Reunião da CONAP
— Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública.

Alegou que no curso da investigação, ficou demonstrado que os processos seletivos realizados para contratação de seu pessoal não foram dotados de critérios objetivos, sendo do ente estadual a responsabilidade para a contratação de pessoal que integra o seu respectivo quadro, eis que, segundo se apurou, todas as entidades do chamado “Sistema S”, inclusive o SESC, são organizados de forma autônoma, administrativa e financeira.

Que muito embora seja pessoa jurídica de direito privado, o SESC se utiliza de recursos públicos, repassados por meio de contribuições parafiscais, de natureza compulsória, na forma do art. 240 da Constituição Federal, pagas por empregadores sob a folha de salários.

Sustentou a necessidade da realização de prévio processo seletivo dotado de critérios efetivamente objetivos e que os processos seletivos realizados pela ré contêm uma série de vícios, mormente a ausência de critérios objetivos.

Que foi tentado acordo extrajudicial com o SESC Regional e com o SESC Nacional, mas não houve êxito.

Fundamentou sua pretensão aduzindo que ao perceber recursos públicos deve o ente demons-trar seu correto emprego, o que se aplica às aquisições e outros tipos de despesas, eis que a parte ré está submetida aos ditames da Lei de Licitações para compras e contratações em geral, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União.

Trouxe à colação algumas citações doutrinárias, bem como sustentou que não se deve tomar unicamente a personalidade jurídica como fundamento para analisar a matéria.

Alegou, ainda, que o Tribunal de Contas da União vem rejeitando as contas de gestores de

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entidades como o SESC e o SENAI por contratar trabalhadores sem a observância dos princípios constitucionais.

Afirmou ser indiferente a nomenclatura utilizada, ratificando a necessidade de observância de critérios objetivos para a realização de certame público para provimento dos empregos.

Requereu a antecipação de tutela para que a parte ré passe a respeitar os ditames do art. 37 da Constituição Federal, mormente a aplicação de processo seletivo objetivo na contratação de pessoal, a partir do ajuizamento da ação, requerendo, em sede de pedido definitivo, a ratificação dos pedidos.

Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Anexou o Inquérito Civil n. 1.898/2008. Despacho ordenando a intimação da parte ré para manifestar-se, em 05 dias, sob o pedido de tutela antecipada — fl. 39.

Frustrada a primeira tentativa conciliatória. Regularmente citada, apresentou a ré contestação de fls. 51-89.

Em sede de preliminar, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho, eis que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho ou de controvérsia decorrente desta mesma natureza, sendo lide de direito constitucional.

Ainda na defesa contra o processo, alegou a ilegitimidade ativa do MPT para a propositura da presente Ação Civil Pública, bem como a falta de interesse de agir do MPT e a impossibilidade jurídica do pedido, por implicar a ACP no controle, em tese, da constitucionalidade do Regulamento de Contratação de Empregados da Ré.

No mérito, defendeu que é entidade que não integra a Administração Direta ou Indireta e que jamais se sujeitou à regra do concurso público, mesmo recebendo contribuições compulsórias para o cumprimento e o exercício de suas atividades.

Trouxe como fundamentos o Decreto-lei
n. 9.853/46 e o Decreto n. 61.836/65, bem como lições doutrinárias para sustentar a singulari-dade dos serviços sociais, não estando inserida na Administração Indireta, o que não lha sujeita ao concurso público.

Juntou, também, vários pareceres para reforçar a tese da desnecessidade de concurso público para a contratação de pessoal, bem como decisões de Tribunais sobre a matéria.

Questionou o pedido de antecipação de tutela, requerendo o indeferimento dos pedidos.

Ata da audiência (fl. 509), onde foram junta-das decisões monocráticas concedendo liminar em casos semelhantes, pela parte autora.

Manifestação da parte autora sobre a defesa (fls. 513-515), onde rebate as alegações das preliminares e ratifica os pedidos.

Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas.
É o quanto basta a relatar.

Autos conclusos para julgamento. Decido.

II Fundamentação
A Preliminares
1. Incompetência da Justiça do Trabalho

A ré alegou incompetência da Justiça do

Trabalho argumentando que a matéria tem cunho administrativo, pois pertine à realização de seleção pública para contratação de pessoal.

Sem razão.

A competência da Justiça do Trabalho é definida, precipuamente, em razão da matéria versada na causa de pedir e nos pedidos, tendo como fundamento constitucional o art. 114 da Constituição Federal.

Não obstante a causa se refira à realização de certame público, a matéria de fundo pertine à forma de contratação dos empregados do SESC, sendo esta pessoa jurídica de direito privado cujo regime dos empregados é celetista.

Patente, pois, que o interesse do Ministério Público reside na proteção de direitos difusos mediante requerimento de tutela metaindivi-dual baseada em contratos de emprego.

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Dessa forma, totalmente descabida a preliminar levantada, razão pela qual a rejeito e declaro a competência desta Vara para julgamento da presente lide.

2. Ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho

Arguiu a ré que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade ativa para a propositura da presente Ação.

Passo a analisar.

A Constituição Federal trouxe, desde a sua promulgação, a permissão para o ajuizamento da ACP na Justiça do Trabalho. No plano infralegal essa situação foi consolidada com o advento da Lei Complementar n. 75/93 (LOMPU), que expressou essa competência no art. 83, III.

Dúvidas interpretativas, entretanto, surgiram quanto ao termo “interesses coletivos”, presente no citado inciso, eis que, sustentam alguns, não estava explícita a permissão para que o MPT ajuizasse ACP no âmbito trabalhista.

Não deve prosperar tal alegação.

Resta incontroverso que nosso cenário jurídico adotou, em regra, a Supremacia da Constituição como princípio básico, devendo as normas ser interpretadas conforme a Constituição Federal. Disso decorre que toda e qualquer interpretação isolada e literal perde a credibilidade ante ao permissivo constitucional expressados nos arts. 129, III, e 127, da Constituição Federal, que alargam o espectro da ação civil pública para a defesa dos interesses sociais, individuais indisponíveis e homogêneos, representantes da nova jurisdição trabalhista metaindividual.

No caso vertente, não há dúvidas da defesa do MPT de interesses difusos de pessoas indeterminadas que, em tese, estariam sendo prejudicadas pela forma de contratação de empregados.

Assim, reconheço a legitimidade ativa do MPT para propor a presente ACP, por força da aplicação conjunta da Constituição Federal, art. 129, III, da Lei da Ação Civil Pública, in totum, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 81 usque 90; 103 e 104, e pela Lei Orgânica do Ministério Público, art. 83, III, e 84, c/c art. 6º, VII, d, e de forma especial, art. 25, IV, b, desta Lei Orgânica.

Rejeito a preliminar.

3. De falta de interesse de agir do MPT e a impossibilidade jurídica do pedido

Ainda em sede de preliminar, sustentou a ré que a ACP não se mostra útil e adequada, pois implica, em tese, no controle de constitucionalidade do Regulamento de contratação de empregados.

Não vale prosperar.

O interesse de agir (rectius, interesse processual) é uma das condições da ação, descrita por festejada doutrina através do binômio utilidade-adequação.

Não vislumbro qualquer defeito quanto à utilidade, eis que o MPT maneja a presente ação com o fito de cumprir seu papel constitucional na defesa de interesses tuteláveis através da presente ação coletiva.

Quanto à adequação, a ACP é instrumento previsto em lei cuja...

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