Vara do Trabalho de Rancharia ? SP

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Processo: 0000965-65.2010.5.15.0072 Reclamante: Luciano Alves da Silva Reclamada: Companhia Agrícola Quatá

SENTENÇA

I Relatório

LUCIANO ALVES DA SILVA, qualificado na inicial, propõe ação trabalhista em face da empresa COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, alegando, em síntese, que: foi admitido em
26.2.2004, na função última de rurícola, com registro do vínculo empregatício em sua CTPS; laborou em jornada extraordinária, inclusive em razão do tempo à disposição e das horas in itinere, sem receber o pagamento correspondente; os intervalos intrajornada não foram respeitados, inclusive os intermitentes; faz jus ao adicional de insalubridade a céu aberto, por calor e agentes químicos, bem como anotação na CTPS da condição especial; requer indenização por dano moral pelas razões que indica; pleiteia a entrega do PPRA. Postula os pedidos declinados na inicial, requerendo a condenação da ré ao respectivo pagamento. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios e indenização pela perda financeira com a contratação de advogado. Juntou procuração e documentos (fis. 31/222). Dá à causa o valor de R$ 30.000,00.

Em resposta, a reclamada apresentou defesa escrita (fis. 228/257), invocando a prescrição. No mérito aduz, em síntese, que: horas extras eventuais foram registradas e pagas; as horas in itinere foram remuneradas pela média negociada; os intervalos foram respeitados; não faz jus ao adicional de insalubridade e nem à indenização por danos morais; incabível a anotação na CTPS ou entrega da PPRA, por acessórios. Impugna o pedido de justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios. Contesta, por cautela, todos os demais pedidos. Requer a compensação dos valores pagos. Pede pela improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos (fis. 258/358).

Em audiência inicial (fi. 227) foi determinada a realização da perícia técnica.

Quesitos da ré às fis. 361/365.

Réplica às fis. 367/380, seguida de quesitos (fis. 381/386).

Manifestação da ré às fis. 395/396, com jurisprudência (fis. 397/411 e 418/424).

Laudo técnico oficial às fis. 429/460 e do assistente técnico da ré às fis. 462/463, seguidos de manifestações das partes às fis. 464/469 e 471/473.

Despacho à fi. 474, determinando a realização de inspeção judicial/perícia técnica.

Manifestação do autor às fis. 478/480. Auto de inspeção parcial às fis. 483/489, complementado às fis. 511/522.

Para ilustração a ré anexou laudo pericial realizado em outro feito, por determinação da Vara do Trabalho de Assis (fis. 526/547).

Laudo técnico oficial complementar às fis. 548/620 e 623/737, seguido de auto de inspeção judicial final (fis. 745/789).

Despacho de fis. 790/792, para conhecimento das partes sobre o laudo e inspeção judicial.

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A partir de fis. 803/816 foram anexados comprovantes de pagamento dos honorários periciais.

Manifestações da ré às fis. 817/825, seguindo-se mais pagamentos de honorários periciais por parte de Usinas interessadas na utilização do mesmo laudo para seus feitos.

Manifestação do autor às fis. 839/855. Despacho à fi. 858 determinando a realização de instrução.

Na audiência de instrução (fis. 860/862), o autor informou que o contrato de trabalho encerrou-se em 1º.8.2011. Em seguida, deferiu-se a reprodução da prova oral realizada no processo 988/2010 como prova emprestada.

Encerrada a instrução processual (fl. 862-verso).

Razões finais pela reclamada (fis. 863/869) e pelo reclamante (fis. 870/890), com cópia da ata de instrução realizada no processo 991/10.

Decisão às fis. 899/900 convertendo o julgamento em diligência para a reabertura da instrução processual para fins de inclusão de prova emprestada complementar (insalubri-dade por agentes tóxicos).

Manifestação da ré às fis. 903/905, onde registrou seus protestos pela adoção de prova emprestada e sua discordância, provocando o juízo, que se pronunciou à fi. 906, declarando o encerramento da instrução processual à fi. 906-verso.

Razões finais complementares da ré às fis. 908/909 e do autor às fis. 910/913.

Inconciliados.

II Fundamentação

PRELIMINARES

  1. INTERVALO INTERMITENTE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DE OFÍCIO
    O pedido do autor tem bom embasamento jurídico e técnico, com o reforço do pedido de aplicação analógica das normas anteriormente elaboradas para o trabalho urbano, requerendo o enquadramento do rurícola no corte da cana.

Contudo, este juízo ainda não se encontra plenamente convencido da possibilidade da exigência, por aplicação analógica da regulamentação citada (NR-15 anexo 3).

Não obstante as variações climáticas, o juízo, só por amor ao argumento e sem prejuízo da extinção de ofício, esclarece que o suposto direito às micropausas também fica prejudicado em relação à análise de mérito, dependente que seria de um enquadramento jurídico.

Ressalva-se apenas o entendimento atual do juízo, mais amadurecido, no sentido de que os intervalos perseguidos fossem amparados pela legislação, o que dependeria de investigação mediante prova oral e não técnica.

De qualquer forma, sendo outro o entendimento da Superior Instância, poderá valer-se das provas já produzidas.

Extingue-se, sem resolução do mérito.

B. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Declara-se a prescrição, oportunamente arguida, de eventuais direitos anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, ou seja, 22.11.2005.

Mérito
1. Horas extras e reflexos
1.1. Extraordinária

Analisando os holerites do autor, constatou-se o pagamento de poucas horas extras.

A prova oral emprestada do processo 988/10 (fis. 860/862) não comprova a alegada jornada extraordinária, que se compõe pela extrapolação, principalmente, da jornada aos sábados até às 15h50.

Acolhe-se a jornada indicada na defesa, pois como bem analisou o magistrado substituto, por ocasião do julgamento do processo que serviu de prova emprestada a este feito (proc. 0000988-11.2010.5.15.0072), que pode ser

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visualizado no site do TRT15, onde o próprio reclamante foi testemunha do colega (fi. 860-verso), não há horas extraordinárias a não ser intrajornada, que serão analisadas em tópico específico.

1.2. Intrajornada

O autor foi ouvido como testemunha na prova emprestada (fis. 860-verso e 861) e, ao final de seu depoimento, confirmou que a partir de 2009 parava 1 hora para o almoço, além de duas pausas de 15 minutos para o café, o que se harmoniza com a limitação na causa de pedir, em parte (fi. 09, alínea c).

Não obstante ter confirmado a ausência de intervalo até dezembro de 2008 para almoço, o autor acabou confessando as pausas para o café, contrariando a indicação na inicial de que não havia nenhuma parada para esse evento.

A prova oral confirma o fato, o que permitiria uma fixação decorrente da redução, até o ano de 2009, conforme depoimentos das testemunhas da prova emprestada (fis. 860/862), a despeito das testemunhas da série empresarial terem tentado convencer que a fiscalização efetiva para o gozo dos intervalos foi implementada, com rigor, a partir da “metade de 2007” (fi. 861-verso).

O certo é que acabaram admitindo que o significativo número de trabalhadores, ao longo das áreas cultivadas, impedia a fiscalização de todo o grupo.

Contudo, na esteira da jurisprudência dominante, pouco importa a média da redução e sim que, havendo o desrespeito, estará caracterizado o dever do pagamento integral que deveria ter sido usufruído no período respectivo, e não o pagamento limitado ao “período respectivo” reduzido, como inter-pretaram restritivamente alguns integrantes da cúpula trabalhista nos tribunais regionais, contrariando o entendimento já pacificado na antiga OJ n. 307 da SDI 1 do TST, atual Súmula
n. 437, I, do TST.

Registre-se que tal interpretação ampliativa, entende esta magistrada, é injusta quando em confronto com o posicionamento da corrente à qual aderia em passado recente: pagamento proporcional ao tempo de intervalo de almoço não usufruído.

A matéria, com todo respeito, equivocadamente sumulada, acaba por beneficiar empresas que nada concedem.

Em várias oportunidades ao longo dos últimos anos, este juízo se curvou ora a uma, ora a outra corrente, mas, por questão de política judiciária, uma vez que suas decisões anteriores foram alvo de constantes reformas em nosso Regional, também em constantes variações, resolve aderir ao entendimento da mais alta Corte trabalhista.

Assim, até que o TST resolva retomar a interpretação que passa a ter uma ressonância mais justa aos empresários e também não interfere na saúde do trabalhador, já que não há acomodações próprias para um verdadeiro descanso na maioria dos locais de trabalho, principalmente na zona rural e se levadas em consideração as peculiaridades de cada tipo de serviço e onde o mesmo é realizado, acatará a decisão superior, para não criar expectativas frustradas às partes, evitando recursos procrastinatórios.

Curva-se, pois, por questão apenas de política judiciária, deferindo o tempo integral e com a natureza salarial (outra incoerência da jurisprudência majoritária: ou se indeniza pelo total, ou seu caráter salarial deveria permitir o pagamento apenas da diferença reduzida).

Em conclusão, defere-se 1 (uma) hora/dia, no período imprescrito, por mais benéfica a interpretação dominante, até o final de 2008, nos dias efetivamente trabalhados...

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