Vara do Trabalho de Rancharia - SP

Páginas277-288

Page 277

Processo: 0000186-13.2010.5.15.0072
Requerente(s): TERCÍLIA OTÍLIA CONCEIÇÃO DA SILVA

ANGELA MARIA NUNES DA CRUZ

Requerida: IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.

S E N T E N Ç A

I Relatório

TERCÍLIA OTÍLIA CONCEIÇÃO DA SILVA (espólio) e ANGELA MARIA NUNES DA CRUZ, quali?cadas na inicial, propõem ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho em face da empresa IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., alegando, em síntese, que: seu neto/?lho foi admitido em abril/2008, na função última de auxiliar de irrigação, com registro do vínculo empregatício em sua CTPS; em 10.6.2008 sofreu acidente de trabalho na empresa requerida, vindo a falecer em 29.10.2009. Postulam os pedidos declinados na inicial, requerendo a condenação da ré aos respectivos pagamentos. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios. Juntaram procurações e documentos. Dão à causa o valor de R$ 102.000,00 e 21.000,00 (respectivamente nestes autos principais e nos apensados, estes sob número 359-37.2010).

Em resposta, a primeira requerida apresentou defesa escrita (?s. 103/133). No mérito aduz, em síntese, que: houve imprudência do trabalhador e culpa exclusiva da vítima, bem como lhe deu toda a assistência necessária. Impugna o pedido de justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios. Contesta, por cautela, todos os demais pedidos. Requer, ainda, caso seja deferida alguma verba, observem-se os critérios que indica, além da compensação dos valores pagos. Pede pela improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos (?s. 82/102 e 134/166).

Réplica às ?s. 168/180, seguida de cópias de expedição de ofícios às entidades médicas da região (?s. 181/189).

Às ?s. 190/199, foram anexadas algumas respostas dos ofícios enviados, acompanhadas de documentos.

Às ?s. 202/203, a primeira requerente junta novos documentos (?s. 205/206), e na sequência foram anexadas novas respostas e documentos das entidades médicas/INSS (?s. 208/320).

Na audiência de ?s. 328/331, foi anexado documento comprovando a impossibilidade de comparecimento da primeira requerente e registrados os esclarecimento das partes e do juízo, inclusive o deferimento do apensamento do feito 359/2010, onde já havia sido determinado o comparecimento da segunda requerente na audiência em questão (vide despacho de ?. 182 nos autos apensados – volume III).

Registrou-se, ainda, na ata de ?. 328 o não comparecimento de uma testemunha da ré e uma da primeira requerente, com reiteração da intimação, sob pena de condução coercitiva, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais da segunda requerente (?s. 328/329) e da preposta da ré.

Reiteração dos ofícios às entidades médicas (?s. 333/341), seguidos de mandados de condução coercitiva (?s. 342/343).

Page 278

Respostas aos ofícios foram anexadas, com documentos, às ?s. 349/405.

Petição da primeira requerente, com atestado médico comprovando a impossibilidade de seu comparecimento, foi anexada às ?s. 407/409, com despacho indagando à parte contrária sobre a possibilidade de dispensa do depoimento.

Novas respostas de ofícios das entidades médicas foram anexadas, com documentos às ?s. 410/505.

Expedidos os mandados de condução coercitiva (?s. 507/508 e 510), seguiu-se a juntada de certidões da o?ciala de justiça, informando o temor de uma das testemunhas em comparecer, por receio de perder o emprego (?s. 511), e certi?cando no verso da ?. 510 que a testemunha Valter Evangelista dos Santos tomou ciência da data da instrução.

À ?. 512, foi anexada resposta ao ofício expedido à Secretaria Municipal da Saúde, informando não haver nenhuma passagem ou documento do falecido em seus arquivos.

Às ?s. 513/516, a requerida se manifesta sobre os documentos anexados pelas entidades médicas e requer a nomeação de médico perito, clínico geral e neurologista, sem abrir mão do depoimento pessoal da primeira requerida.

À ?. 517, foi determinada a oitiva da primeira requerente em sua residência em razão de seu estado de saúde, restando prejudicada a audiência de instrução, antes designada para o dia 14.9.2010.

Às ?s. 519/521, foi registrado o depoimento pessoal da primeira requerente, deferindo-se prazo para juntada de novos documentos por parte da mesma, sob protestos da ré, bem como postergada a prova da (i)legitimidade da segunda requerente.

Petição de ?s. 523/524, da primeira requerente, solicitando a juntada de novos documentos médicos (?s. 525/540).

À ?. 541, foi dada vista à ré dos documentos anexados, cuja manifestação se resumiu em reiterar o pedido de uma perícia médica com especialista/neurologista.

À ?. 545, foi determinada a realização de perícia para apuração de nexo causal entre a morte do trabalhador e o acidente de trabalho. Seguiu-se a apresentação de quesitos das partes (?s. 547/548).

Por conta da inusitada convocação do falecido (?. 557) por parte da perita médica, à ?. 558 foi esclarecido que a perícia seria feita com base no exame da documentação médica anexada.

O laudo médico veio aos autos às fls. 564/585, seguido de manifestação da primeira requerente (?s. 588/589) e da ré (?s. 590/592).

À ?. 596, o patrono da segunda requerente (autos apensos) protestou pela sua não intimação por mais de um ano, embora tenha rati?cado os atos praticados até aquele momento, chamando a atenção do juízo para eventual nulidade futura, a partir daí.

Às ?s. 597/604, a perita médica fez anexar o laudo complementar, na perícia médica indireta, seguido de manifestação da primeira requerente (?s. 605/607) e da requerida às ?s. 608/615.

Nos despachos de ?s. 616 e 619, foi determinado que a perita apresentasse novos esclarecimentos, que vieram aos autos às ?s. 621/632.

Às fls. 634/640, a primeira requerente manifestou-se sobre o laudo complementar, anexando notícia da internet sobre o tema (fls. 641/642), seguida de manifestação da requerida (?s. 644/653).

O patrono da segunda requerente, que até então não havia sido intimado, tomou ciência dos atos ocorridos posteriormente, a partir do despacho de ?. 654, conforme intimação de ?. 656, onde o juízo instigou as partes a manifestarem-se sobre eventual produção de outras provas, sob pena de encerramento da instrução (ainda que a partir de sugestão da primeira requerente à ?. 658 e seguintes).

Às fls. 659/660, a requerida informa o falecimento da primeira requerente, solicitando ao juízo a determinação da regularização do polo ativo, que foi deferido à ?. 661.

Page 279

Com a petição de ?s. 664/666, o patrono da primeira requerente informou quais seriam os seus herdeiros sucessores. À ?. 667, o juízo suspendeu o feito para comprovação da quali?cação pertinente, que veio aos autos a partir de ?. 669 e seguintes.

Às ?s. 684/685, a requerida reiterou seu pedido de extinção do feito pelas razões que indica, bem como requer a juntada de documentos pessoais dos herdeiros.

O juízo, à ?. 686, deferiu o requerimento da ré, determinando a regularização do polo ativo, cujos documentos foram anexados pela petição de ?s. 690/691 e seguem até a ?. 725.

Manifestação da ré às ?s. 726/728, onde reitera o pedido de extinção do feito diante da morte da primeira requerente e a intransmissibilidade do direito.

Encerrada a instrução processual (?. 729). Razões ?nais pelas partes (?s. 731/733 e 734/740).

Inconciliados.

II Fundamentação

PRELIMINARES

  1. ILEGITIMIDADE ATIVA DA 2a REQUERENTE – (P. 359/2010 – apenso) Com a concordância das partes, foi realizado o apensamento do feito citado em epígrafe, onde originalmente demandava isoladamente apenas a segunda requerente, cerca de dois meses depois do ajuizamento deste feito, sendo ela, fato incontroverso, a mãe biológica do trabalhador falecido e que teve sua legitimidade contestada pelas partes.

Nele a requerida, à ?. 45, argúi a ilegitimi-dade ativa da mãe do falecido, Angela Maria Nunes da Cruz, ao argumento de que o ?lho, desde os 03 anos de idade, morou com a avó, primeira requerente neste feito (p. 186/2010), que inclusive deteve sua guarda, até alcançar sua maioridade.

Rati?ca-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade de parte, conforme registrado na ata de ?. 329, a qual, aliás, confunde-se com o mérito.

Prova disso é que foi dada oportunidade às partes de produzirem provas sobre suas alegações.

Registre-se o equívoco material na ata de ?. 329 e onde foi digitado “dores objetivas” (3º parágrafo) leia-se “dores subjetivas”.

B. REGULARIZAÇÃO - POLO ATIVO -HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Rati?cam-se, também, as decisões inter-locutórias de ?s. 686 e 729, que admitiram a habilitação dos herdeiros, já considerada regular a partir da juntada de todos os documentos pertinentes, incluindo os dos herdeiros netos às ?s.722/725, ao contrário do que insinuou a requerida à ?. 728-verso.

C. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA 2a REQUERENTE – PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO E DA TRANSCENDÊNCIA
Não obstante o patrono da 2a requerente ter ?cado quase um ano sem ser intimado, como bem foi observado na petição de ?. 596, ele próprio tratou de rati?car todos os atos anteriores, como registrou na petição citada.

Não bastasse, embora a secretaria tenha continuado no mesmo equívoco, acolhendo a observação da 1a requerente à ?. 658, tratou de corrigir a falha ao anexar aquela petição, como se percebe na primeira intimação dirigida ao seu patrono, anexada à ?. 656.

O fato é que, mesmo tendo sido o patrono da segunda requerente intimado dos atos posteriores, inclusive em relação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT