Vara do Trabalho de Mineiros - GO

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Processo: 0001836-11.2011.5.18.0191

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18a REGIÃO

Réu: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL

O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Substituto RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS proferiu a seguinte SENTENÇA:

I - Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho no Município de Rio Verde, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL S.A.

O autor alega ter constatado que a empresa ré, de forma incorreta e reiterada, enquadra seus trabalhadores, independente da atividade exercida, na categoria profissional de industriá-rios com o intuito de negar a estes o pagamento de horas in itinere, não havendo, inclusive, o registro pelos trabalhadores do tempo gasto no trajeto de ida e volta do trabalho. Acrescenta que em decorrência da ausência de registro das horas de percurso não há a devida quitação aos trabalhadores, o que resulta na propositura de inúmeras reclamações trabalhistas com este objeto. Aduz que o tempo à disposição da reclamada, consistente na colocação e retirada de EPIs pelos trabalhadores, manutenção dos instrumentos de trabalho e espera do transporte ao final da jornada, também não é registrado nos cartões de ponto, acarretando a ausência de pagamento do respectivo tempo aos empregados da ré. Informa que a ré também descumpre as normas relativas à limitação de jornada, especialmente no que tange aos intervalos intra e interjornada, exigência de horas extras de forma ilegal, bem como o descanso semanal remunerado. Por derradeiro, afirma que diante das irregularidades acima mencionadas foram violados direitos de natureza coletiva {lato sensu). Pela narrativa, requer o autor, em sede de tutela antecipada, a condenação da empresa ré ao cumprimento das obrigações abaixo elencadas, bem como que sejam tomadas as seguintes providências: a) enquadramento de todos os seus empregados na categoria de empregados rurais e, de forma subsidiária, o enquadramento de seus trabalhadores na categoria correspondente à efetiva atividade económica exercida; b) expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que seja alterada a atividade económica da ré junto aos seus cadastros para todos os efeitos fiscais, especialmente os tributários e previdenciários; c) registro do início e término das horas in itinere de seus empregados; d) pagamento, com esteio nos registros de ponto requeridos, das horas in itinere efetivamente despendidas ou, de forma subsidiária, caso se entenda pela possibilidade de negociação de tal matéria por diploma co-letivo, conste de referido diploma a obrigação de pagar o valor relativo às horas in itinere correspondente ao tempo de deslocamento igual ou superior ao que consta na certidão dos autos da RT 1562/2008, bem como em demais certidões e decisões judiciais que venham a complementá-la; e) declaração incidental de invalidade dos instrumentos coletivos que tenham disposições contrárias aos pedidos acima aduzidos; f) registro do tempo à disposição da

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reclamada, incluído neste o necessário para que o trabalhador proceda à limpeza de seus materiais de trabalho, colocação e retirada de EPI's e espera pelo transporte fornecido pela reclamada ao final da jornada; g) pagamento aos trabalhadores, com esteio nos registros requeridos, do tempo à disposição da reclamada; h) conceda aos seus empregados descanso semanal de 24 horas consecutivas; i) abstenha de prorrogar a jornada normal de trabalho de seus empregados, além do limite legal de 2 horas diárias, sem qualquer justificativa legal; j) conceda intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho; 1) conceda intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 horas; m) fixação de multa não inferior a R$ 150.000,00 por cada infração cometida pela reclamada, aplicável a cada mês de ocorrência da irregularidade. De forma definitiva, requer a condenação da reclamada nas seguintes obrigações: a) de forma definitiva nas obrigações e multas requeridas em sede de antecipação de tutela, e b) ao pagamento de indenização não inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de danos morais coletivos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou entidades/projetos a serem indicados pelo MPT que permitam recomposição de danos coletivos à sociedade.

Por meio do despacho de fls. 266 e sob o fundamento de se obter maiores subsídios para a decisão, foi postergada a análise do requerimento de tutela antecipada.

A ré opôs exceção de incompetência territorial às fls. 267/270. Manifestação do MPT às fls. 279/292. Rejeitada a exceção de incompetência às fls. 296/300. Protestos pela ré às fls. 302.

Às fls. 333/406 foi apresentada contestação por meio da qual a ré alegou em preliminar: a) limitação da pretensão do MPT à unidade de "Morro Vermelho, sob o argumento de que a vara do trabalho de Mineiros/GO não é competente para apreciar questões ligadas aos obreiros que se encontram em outras jurisdições; b) ilegitimidade do MPT para propor ação civil pública que tenha como objeto direitos individuais não homogéneos; c) ilegitimidade do MPT para postular enquadramento sindical, bem como incompetência material da justiça do trabalho para julgar tal pleito; d) inépcia da inicial por falta de interesse de agir do MPT em decorrência do pedido de invali-dade das normas coletivas e enquadramento sindical, sendo o meio processual utilizado inadequado; e) inépcia dos pedidos de concessão de descanso semanal de 24 horas, abstenção de prorrogação da jornada normal de trabalho além do limite legal de 2 horas sem justificativa legal, concessão do intervalo de 11 horas entre jornadas e concessão de intervalo intrajornada sob o argumento de não existirem nos autos informações quanto ao descumprimento de tais obrigações; f) litispendência dos pedidos de registro de tempo à disposição da reclamada, bem como o seu pagamento, concessão de descanso semanal de 24 horas, abstenção de prorrogação da jornada normal de trabalho além do limite legal de 2 horas sem justificativa legal, concessão do intervalo de 11 horas entre jornadas e concessão de intervalo intrajornada em relação ao Processo n. 1.477/2010, distribuído na vara do trabalho de Alto Araguaia/MT. No mérito, suscitou coisa julgada em relação aos pedidos de registro de tempo à disposição da reclamada, bem como o seu pagamento, concessão de descanso semanal de 24 horas, abstenção de prorrogação da jornada normal de trabalho além do limite legal de 2 horas sem justificativa legal, concessão do intervalo de 11 horas entre jornadas e concessão de intervalo intrajornada por terem tais matérias sido objeto de transação entre as partes na ACP n. 1.477/2010, proposta na vara do trabalho de Alto Araguaia/MT, a qual foi homologada em 11.4.2012. Rechaçou todos os demais pedidos e alegações. Apresentada impugnação à contestação às fls. 896/953.

Em audiência de instrução (fls. 971/975) foi requerida a desistência dos pedidos de

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concessão de descanso semanal de 24 horas, abstenção de prorrogação da jornada normal de trabalho além do limite legal de 2 horas sem justificativa legal, concessão do intervalo de 11 horas entre jornadas e concessão de intervalo intrajornada. A reclamada não se opôs ao requerimento, o qual restou devidamente homologado. Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Razões finais por memoriais pela reclamada às fls. 980/986.

Em audiência de encerramento de instrução (fls.987), ausentes as partes. Prejudicada derradeira proposta conciliatória. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.

II - Fundamentação
Preliminares
Limitação da pretensão do mpt à unidade "morro vermelho" da empresa ré

A empresa ré alega que esta Vara do Trabalho de Mineiros não é competente para apreciar questões ligadas aos empregados de suas demais unidades localizadas em outros municípios e, por isso, pediu que fosse limitada a pretensão da presente ação à unidade de Morro Vermelho.

A questão da competência territorial da Vara do Trabalho de Mineiros foi debatida e decidida na sentença que julgou a exceção arguida pela reclamada (fls. 296-300). A pretensão de tratar cada uma das unidades da reclamada como centros de direitos e obrigações autónomos e de restrição do alcance dos pedidos do autor à unidade de Morro Vermelho foi indeferida.

Naquela decisão deixei assentado o seguinte:

Registro ainda que a ACPfoi proposta em face da pessoa jurídica, independente dos locais e quantidades de seus estabelecimentos, como bem ressalta o MPT às fls. 281, logo, é esta pessoa jurídica que deverá responder por todo e qualquer dano ocasionado por suas filiais, eis que possui, inclusive, poder de direçao e hierarquia sobre estas.

Por isso, considero que esta preliminar repete a tese da incompetência...

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