3a Vara do Trabalho de Guarujá ? SP

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Processo: 0001436-30.2010.5.02.0303
Rito Ordinário
Autor:
Isaquiel Xavier
Réu: Terminal de Granéis do Guarujá S/A – TGG

Aos 6 de março de 2014, às 09 h, na sala de audiência desta Vara, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto, Marcelo Azevedo Chamone, apregoadas as partes, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença.

Relatório

O autor postula os títulos elencados na inicial de ?s. 03-18, instruídos com os documentos de ?s. 21-112 e 147-182, e atribuindo à causa o valor de R$ 22.000,00. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação com 168 documentos (dois volumes de apartados), arguindo preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, a improcedência da ação. Colhidos depoimentos das partes e de uma testemunha (?s. 118 e verso). Razões finais apresentadas. Proferida sentença de improcedência (?s. 294-295v., complementada às ?s. 298), anulada pelo acórdão de ?s. 440-441v., da 10a Turma, deste E. Tribunal. Laudo técnico às ?s. 466-471. Conciliação ?nal rejeitada. Relatados, decido.

Fundamentação
1. Inépcia da inicial

Deixo de pronunciar a inépcia da petição inicial por considerar su?ciente a narração dos fatos de que resulta o litígio, na forma do art. 840, da CLT, que difere do art. 282, do CPC quanto aos rigores de pedidos e causas de pedir, não se detectando, outrossim, prejuízo à parte contrária (cf. arts. 24, § 1º, do CPC, e 794, da CLT).

Ademais, nota-se que a alegada falta de indicação dos dias em que o autor lhe teria prestado serviços é satisfatoriamente suprida pela documentação trazida pela própria ré (documentos ns. 84-165, do segundo volume de apartados).

Mérito
2. Danos extrapatrimoniais

Argumenta, o autor, fazer jus à reparação por danos morais, decorrentes de submissão a tratamento degradante, reduzido à condição análoga à de escravo, que avalia em R$ 180.000,00.

O reclamante alega que, requisitado para trabalhar em equipamento da reclamada, como trabalhador avulso, foi con?nado, durante todo o turno, dentro de um vestiário destinado ao uso pelos avulsos, ocioso. A?rma que ?cava em cárcere privado, pois não poderia se ausentar, exceto por 15’ para se alimentar, sob ameaça de ser lavrado Termo de Ocorrência Portuária por agente de ?scalização do OGMO caso haja abandono do local de trabalho, ou seja, excedido o intervalo intrajornada.

O dano moral é a violação objetiva a direito da personalidade — constatada através da prática de ato ilícito ou abuso de direito —, estando desvinculado do aspecto psíquico da vítima, de modo que a “dor, vexame, sofrimento e humilhação” são apenas re?exos da lesão sofrida,

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que podem ou não ocorrer, e não a lesão em si (cf. Cavalieri Fº., Programa de responsabilidade civil, p. 100-104; Maria Celina Bodin, Danos à pessoa humana, p. 131); o aspecto psíquico da vítima é irrelevante, sendo possível que a pessoa sofra dano extrapatrimonial (moral) ainda que não tenha consciência do ato lesivo, de modo que o fato de a vítima ter sofrido uma humilhação que foge à normalidade, ou ter o seu “equilíbrio psicológico rompido” em nada in?ui na constatação do dano. “De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o su? ciente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identi?cados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito.” (Maria Celina Bodin, Danos à pessoa humana, p. 188-189.)

Nem todo dano é indenizável; há que reunir certos requisitos: alienidade (ou alteridade), certeza, e mínimo de gravidade (Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, p. 384-387).

Assim, exige-se que o dano sofrido apresente um mínimo de gravidade, de modo que o prejuízo insigni?cante não caracteriza descumprimento de dever por parte do agente. “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou...

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