8a Vara do Trabalho de Curitiba ? PR
Páginas | 268-274 |
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Processo: RT 03831/2013
Autora: ARISA ANNES COSTA GONÇALVES Réu: TIM CELULAR S.A.
Submetido o processo a julgamento, visando solver o con?ito intersubjetivo de interesses, foi proferida a seguinte:
Vistos etc.
ARISA ANNES COSTA GONÇALVES, já quali?cada à ?. 02, ajuizou ação trabalhista em face de TIM CELULAR S.A., igualmente quali?cada, postulando em resumo: diferenças salariais por equiparação salarial; indenização por danos morais; FGTS; multa do art. 477 da CLT; justiça gratuita; honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.500,00 (?.
07).
A ré apresentou contestação escrita refutando os pedidos, ?s. 17/26.
Documentos foram juntados.
Foi colhido o interrogatório da parte autora e o depoimento de duas testemunhas, fls. 157/160.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões ?nais oportunizadas.
As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas.
Julgamento designado para esta data. É o relatório.
Postula a reclamante diferenças salariais por equiparação salarial com a paradigma MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, sob a alegação de que exerciam as mesmas funções com igual produtividade e perfeição técnica, a partir do ano de 2010.
A ré alega que não há identidade de funções. Aduz que o setor em que trabalhavam era dividido em áreas, com diversas modalidades de atendimento.
O art. 461 da CLT traz como requisitos ao reconhecimento da equiparação salarial idêntica função, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com diferença de tempo não superior a 2 anos.
Ao autor cabe prova do fato constitutivo do seu direito — exercício do labor em idêntica função do paradigma — e ao réu, do fato impeditivo, modi?cativo ou extintivo do direito do autor — diferença de tempo de trabalho na função superior a dois anos e/ou diferente produtividade e qualidade técnica do paradigma.
Pois bem. Da análise da prova oral colhida, infere-se que autora e paradigma efetivamente desemprenharam as mesmas atividades.
A testemunha Sabrina esclareceu ao juízo que a modelo trabalhou com a depoente e a reclamante inicialmente na célula de alto valor e após na célula premium (itens 2, 3, 20), sendo que não havia trabalho que a paradigma ?zesse que a reclamante não ?zesse, inclusive quando passaram a trabalhar na célula premium (itens 5, 30, 31).
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A informante Jucimara foi ouvida apenas como informante, motivo pelo qual o juízo considera que suas declarações são destituídas de valor probante, porquanto não houve o compromisso legal, conforme art. 828 da CLT.
Diante do conjunto probatório colhido, veri?ca-se que a reclamante logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito — exercício de trabalho em idêntica função da paradigma.
Por outro lado, a ré sequer alegou a existência de diferença de tempo na função superior a 2 anos e diferença na produtividade ou quali?cação técnica da autora e paradigma.
Comprovados os requisitos do art. 461 da CLT, é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a modelo MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO a partir de janeiro 2010 (nos limites da inicial, conforme item II, ?. 03), bem como re?exos em férias acrescidas de 1/3 , grati?cação natalina e FGTS.
Considerando que a ré juntou aos autos apenas os recibos de pagamento da modelo relativo a janeiro de 2011 em diante, ?s. 111 e seguintes, observe-se, relativamente ao período anterior, as alterações salariais constantes no registro de empregado de ?. 110.
Não há que se falar em re?exos em RSR, porquanto a autora e paradigmas recebiam salário ?xo mensal, nos termos do art. 7º, da Lei n. 605/49.
O valor do salário da reclamante, até o ?nal da contratualidade, não deverá sofrer redução, em face do princípio da irredutibilidade salarial, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal, mas deverá observar os reajustes convencionais e voluntários efetivados pela ré posteriormente.
Defere-se.
Requer a parte autora indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: A reclamada restringia o uso do banheiro; as portas dos sanitários eram transparentes, ressaltando que houve época em que um funcionário do sexo masculino fazia a limpeza dos banheiros; a ré procedia à divulgação dos resultados de avaliações; a reclamante sofria ameaças, por parte da supervisora, de mudança de horário caso faltasse, ainda que tal fosse justi?cado mediante a apresentação de atestado médico, bem como pressões e ameaças pelo não atendimento de metas; a supervisora Gessiane, por qualquer motivo gritava com a depoente de longe, o que causava grande constrangimento, chegando a dizer “que a porta da rua era a serventia da casa”.
A reclamada refuta o pleito, aduzindo que sempre exerceu seu poder potestativo dentro dos limites legais.
Pois bem. A testemunha Sabrina esclareceu que a ida ao banheiro era considerada pelo sistema como “pausa descanso”, sendo que fora dessas pausas era necessário mandar um e-mail para o supervisor solicitando autorização para ir ao banheiro, esclarecendo ainda que tal nem sempre era possível, a depender da ?la de espera de atendimento de clientes (itens 6, 8, 9). Ainda, a?rmou de forma categórica que alguns supervisores não permitiam que os funcionários deixassem a PA para ir ao banheiro, ressaltando que durante a medição da Anatel “não podia de forma alguma fazer pausas para ir ao banheiro”, “era o pior dia para trabalhar” (itens 7, 10, 11). Por ?m, relatou ao juízo que presenciou a autora sendo impedida de deixar a PA para ir ao banheiro, muito embora estivesse menstruada, de modo que a testemunha teve que emprestar uma blusa para a reclamante amarrar na cintura (item 33).
No que diz respeito à transparência das portas dos banheiros, a testemunha con?rmou que tais eram de “vidro fumê”, o que possibilitava a identi?cação da colega que estava no local, bem como que havia um funcionário do sexo masculino que fazia a limpeza do local, sendo que nem sempre este avisava quando estava adentrando no banheiro, “às vezes saíam...
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