Vara do Trabalho de Alta Floresta ? MT
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Fátima Aparecida Pimentel Espinho ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de JBS S.A., alegando, em síntese, ter sido contratada pela ré em 1º.6.2012, para exercer a função de re?ladeira, no setor de desossa, tendo recebido como última remuneração o valor de R$
1.123,10.
Sustentou ter laborado em ambiente insalubre e em sobrejornada, inclusive para troca de roupa (colocação/retirada de uniforme) e em jornada in itinere, sem o recebimento da remuneração ou dos respectivos adicionais.
A?rmou ter a ré praticado atos que teriam ensejado dano moral e ensejariam justo motivo para rescisão do contrato e postulou fosse declarada a rescisão indireta daquele e condenada a mesma ao pagamento das verbas discriminadas na exordial.
Rejeitada a proposta de conciliação, foi apresentada a defesa, onde esta impugnou os pedidos formulados na exordial, os quais postulou fossem julgados improcedentes.
A instrução foi encerrada após a oitiva dos depoimentos pessoais das partes, declarações de duas testemunhas e juntada de documentos.
Rejeitadas todas as propostas conciliatórias, nada obstante levadas a efeito em todas as oportunidades possíveis.
Razões ?nais orais deduzidas pelas partes, as quais foram reduzidas a termo.
Vistos e cuidadosamente examinados os autos, é o relatório.
Fundamento e Decido.
A ré protestou contra a decisão de utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado no setor em que se ativava a autora, sob o argumento de que haveria cerceamento de defesa.
Em sua manifestação quanto ao documento juntado destacou que o laudo instruíra feito em que a empregada se ativara em dois setores, enquanto a autora, nestes autos, ativara-se em apenas um deles.
Destacou que aquele laudo foi contraditório em relação à prova juntada e postulou fosse desconsiderado como prova emprestada, posto que não correspondia às condições laborais às quais a autora estava exposta.
A insurgência não prospera, posto que, evidentemente, somente serão consideradas as informações especí?cas ao setor de desossa.
Assim, nada obstante a irresignação da ré, necessário concluir que o referido laudo, no que diz respeito ao setor em que se ativava a autora, retrata as condições ambientais às quais estava exposta, notadamente porque aquele foi confeccionado em 27.11.2013 e a preposta declarou expressamente:
“Que a autora laborava no setor de desossa; que trabalhava como re?ladeira; que é o mesmo ambiente vivenciado por outras pessoas que trabalham no setor de desossa, embora não sejam re?ladeiras; que a temperatura é controlada, até mesmo pelo Ministério da Agricultura, então é o mesmo de sempre; que os equipamentos do réu são os mesmos desde 2009; (...)” (Id 2389242,
p. 2, com destaques nossos)
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Ora, a empregada Sandra Maria Martins, mencionada no laudo juntado sob o Id 2392082, exercia a função de auxiliar de produção no mesmo setor em que se ativava a autora, assim, conforme confessou a preposta, estava exposta às mesmas condições de trabalho, notadamente quanto ao frio e ao ruído, na medida em que, respectivamente, a temperatura era a mesma e não houve alterações nos equipamentos, de forma a ensejar alteração dos níveis de ruídos.
Vale registrar que o documento sob o Id 1783254, p. 3, juntado pela ré, embora consigne que a utilização de equipamentos de proteção individual possam elidi-los, corrobora a conclusão da perita judicial, no documento utilizado como prova emprestada, de que no ambiente em que atuava a autora há riscos físicos decorrentes do frio e do ruído.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porque às partes foi possibilitada a manifestação acerca daquele, sendo certo que a ré atuou decisivamente para a produção daquela prova, seja formulando quesitos, seja acompanhando as medições, seja manifestando-se sobre aquele laudo, nos autos em que foi produzido e nos presentes.
É necessário registrar que o art. 195, da Consolidação das Leis do Trabalho, visa permitir que pro?ssional capacitado visite o local em que se ativava o empregado e analise as condições ambientais.
Ora, a referida pro?ssional esteve no local recentemente e as informações relativas àquele consta no documento juntado e rechaçado pela ré.
Os equipamentos de proteção individual necessários à elisão dos agentes insalubres constam na Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego, e o Juízo, por dever legal, a conhece.
Depois, importante registrar que a ré monopoliza a pauta de audiências desta Unidade e que tem se valido das possibilidades que a Lei lhe faculta para postergar os trâmites processuais, seja pela não aceitação de prova emprestada, mesmo quando os empregados atuaram no mesmo setor, durante o mesmo período, motivando a realização de sucessivas inspeções nos mesmos locais, como ocorreu no ?nal de 2013, em que a perita foi até o estabelecimento para fazer cerca de vinte inspeções.
Registre-se que mesmo pagando R$ 2.000,00 por laudo em que se reconhece a existência de insalubridade (100% das conclusões), negou proposta desta magistrada de redução dos honorários, com a utilização das medições já realizadas nos mesmos setores, permitindo que a perita ?zesse apenas análise individual dos equipamentos de proteção fornecidos frente aos dados já colhidos.
Não satisfeita, impugna depois o valor dos honorários requeridos.
A conduta revela a tentativa de desestimular a propositura de ações em seu desfavor e recursos financeiros para tanto não lhe faltam, seja em razão da indiscutível capaci-dade econômica, seja pelo fato de que aqueles também advêm de forma subsidiada pelo suor dos próprios trabalhadores lesados e demais brasileiros, via BNDES, que detém quase 40% do capital social, como se veri?ca, entre tantas outras, na reportagem “BNDES alimenta a JBS”, cujo título fala por si (
É certo que atua nos limites legais, porém, não se pode olvidar que é também nestes limites que o assédio processual ocorre.
Neste contexto, determinar nova inspeção no mesmo setor em que se ativava a autora, sabendo que as condições ambientais continuam as mesmas, seria subordinarmo-nos aos interesses e conduta reprováveis da Ré.
Pelo exposto, mantida a decisão de utilizar como prova emprestada o laudo pericial juntado sob o Id 2399082.
A ré se insurgiu contra o indeferimento da oitiva da testemunha que convidou, contudo,
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a mesma é apontada como autora das ofensas que a reclamante quali?cou como assédio moral, as quais a?rma tê-la levado a pedir demissão e, posteriormente, a ajuizar a presente ação, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato e a condenação daquela ao pagamento de indenização por dano moral.
Neste contexto, é evidente o interesse da testemunha convidada, que ainda mantém contrato com a ré, de se ver isenta da culpa que lhe é atribuída, até porque eventual condenação da mesma pode levá-la à responsabilização pela empregadora.
Assim, resta clara a ausência de isenção, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque a decisão rechaçada encontra amparo no art. 405, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
As demais testemunhas convidadas pelas partes não se revelaram dignas de crédito, isso porque a convidada pela ré declarou possuir poderes de gestão de pessoal, razão pela qual, com ressalva de meu entendimento pessoal, diante da controvérsia jurisprudencial quanto ao tema, resolvi ouvi-la, contudo, suas informações não foram capazes de contribuir para o meu convencimento.
Da mesma forma a testemunha convidada pela autora, como melhor explicitaremos no tópico “vazamento de amônia”, visto que não demonstrou compromisso com a verdade, posto que as informações prestadas colidiram com a?rmações daquela e com as propriedades químicas do produto que a?rmou inalar.
Diante de tal contexto, apenas utilizarei as informações prestadas por ambas em desfavor daqueles a quem pretendiam bene?ciar, conduta que adoto com o propósito de desencorajar práticas similares.
A autora relatou exercer a mesma função exercida por outras empregadas, entre elas a paradigma de nome Sueli, e receber salário inferior ao percebido pela mesma, fundamento que utilizou para postular fosse a ré condenada ao pagamento de diferenças salariais e para que fosse observado o valor para cálculo das verbas deferidas e daquelas já adimplidas, inclusive remuneração de sobrejornada.
A ré impugnou o pleito, sustentando, de início, que a citação apenas do prenome do paradigma di?cultara a defesa.
Asseverou que não havendo demonstração de cumprimento das mesmas atribuições, o pleito deveria ser julgado improcedente.
Diante de tal controvérsia, vale registrar que a isonomia salarial em relação ao trabalho igual se constitui garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e como forma de preservar tal garantia e corrigir eventual discriminação entre empregados que prestem o mesmo trabalho ao mesmo empregador, dispõe o trabalhador da ação de equiparação salarial, na forma do que prevê o art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Referido dispositivo consolidado...
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