Vara do Trabalho de Almenara - MG

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Processo n.: 0000278-97.2013.5.03.0046

Natureza: Reclamação Trabalhista - Acidente do Trabalho - Rito Ordinário

Reclamante: Clemente Andrade Pardinho

Ia Reclamada: Engeluz - Construções Ltda. - EPP

2a Reclamada: Cemig Distribuição S/A.

Distribuição: 23.4.2013

Julgamento: 22.4.2014

Juiz: José Barbosa Neto Fonseca Suett

Vistos os autos, passo ao julgamento.

Sentença
1. Relatório

CLEMENTE ANDRADE PARDINHO ajuizou a presente reclamação trabalhista, em 23.4.2013, contra ENGELUZ - CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A., todos qualificados nos autos, expondo, em síntese, que: (i) laborou para a Ia Reclamada em dois períodos, sendo de 27.8.2010 a 6.12.2010, nas funções de Foiceiro, e, de 27.10.2010 a R6.2012, inicialmente nas funções de Foiceiro alterada para Operador de Motosserra, a qual realmente exerceu, sempre foi remunerado com um salário mínimo mensal e sempre laborou na limpeza de rede elétrica da 2a Reclamada executando poda e corte de árvores sob a rede na zona rural; (ii) em razão de sua aposentadoria por invalidez, teve seu segundo contrato de trabalho rescindido pela Ia Reclamada, contudo, não foram pagas as verbas rescisórias de 13fl salário e férias + 1/3, nem entregou a documentação necessária ao levantamento do FGTS + multa de 40%, sendo devido a multa prevista no § 82 do art. 477 da CLT; (iii) apesar de laborar exposto a periculosidade por risco de energia elétrica, não foi pago o adicional respectivo e reflexos nas verbas que menciona; (iv) laborou em sobrejornada, domingos e feriados e não foi paga a contraprestação pecuniária devida; (v) os locais de trabalho eram de acesso difícil e não servido por transporte público, sendo conduzido em veículo da 1- Reclamada, contudo, o tempo de trajeto de ida e volta não era computado na jornada de trabalho; (vi) nos locais de trabalho não havia instalações sanitárias, não era fornecido papel higiénico nem sabonete e não havia local apropriado para tomar as refeições com mesa e cadeiras, afrontando a dignidade da pessoa humana, pelo que postula indenização por danos morais; foi vítima de acidente do trabalho em 5.5.2011, tendo sido atingido por uma corrente elétrica durante cerca de 15 minutos ao cortar um galho de árvore que está encostado na rede elétrica, sofrendo amputação dos membros inferiores e queimaduras graves por todo o corpo, conforme fotografias que anexa, com graves danos estéticos, pelo que ficou incapacitado para o trabalho de forma permanente e aposentado por invalidez acidentaria pelo INSS, estando ainda impossibilitado de atividades de lazer anteriores, pelo que sofreu sofreu danos morais, físicos/estéticos e materiais (emergentes e

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lucros cessantes); sofreu o acidente por culpa das Reclamadas que deixaram de oferecer treinamento adequado, falta de isolamento do local energizado, falta de EPIs adequados, inobservância da NR-10 da Portaria n. 3.214 do MTE; foi emitida a CAT pela Ia Reclamada e ficou afastado do trabalho até 9.4.2012 sendo concedida a aposentadoria por invalidez decorrente do acidente do trabalho; (viii) tendo laborado no corte e poda de árvores sob as redes elétricas da 2a Reclamada, esta, na condição de tomadora dos serviços da Ia Reclamada, deve responder subsidiariamente pelas parcelas que forem deferidas. Postulou o reclamante condenação da Ia Reclamada no pagamento das verbas de: multa do art. 477, § 8fl da CLT, férias integrais e proporcionais com 1/3 indenizadas, 132 salário proporcional/2012, adicional de periculosidade, horas extras e horas In inúnere com reflexos nas parcelas que indica, indenização por dano moral decorrente de condição degradante no ambiente laborai, indenização por danos morais, morfológicos, fisiológicos e estéticos, pensão mensal de 01 salário mínimo mensal até completar 73 anos de idade em parcela única, despesas de tratamento, domingos e feriados laborados e multa do art. 467 da CLT, elencadas no pedido às fls. 18/19 da inicial, com correção monetária e juros de mora, com condenação subsidiária da 2a Reclamada, na condição de tomadora dos serviços de sua ex-empregadora, por ter se beneficiado diretamente de sua força de trabalho, pelo adimplemento das verbas trabalhistas. Requereu, ainda, o Reclamante: condenação da Ia Reclamada na obrigação de fornecer a CD/Seguro-desemprego para habilitação ao benefício, o TRCT com código de dispensa sem justa causa e a chave de conectividade social para levantamento do FGTS mais multa de 40%; e concessão dos benefícios da justiça gratuita; oportunidade para produção de todos os meios de prova que especificou. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Juntou documentos (fls. 21/66) e Procuração (fl. 66), Substabelecimento sem reservas (fl. 875).

Na audiência inicial, realizada em 9.5.2013 (Ata, fl. 70), compareceram as partes e restando infrutífera a conciliação a Ia Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 71/93) refutando as alegações autorais e a pretensão consubstanciada no pedido formulado na petição inicial, pelas razões de fato e direito que expendeu e nos documentos que juntou, contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Com arrimo no princípio da eventualidade, requereu, no caso de procedência total ou parcial da pretensão, que: (i) seja observada a compensação de valores pagos; (ii) sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais na forma legal; (iii) a correção monetária e os juros, sejam na forma da lei e jurisprudência que aponta; (iv) sejam observadas os critérios, limitações e restrições conforme indicado na defesa. Juntou documentos (fls.94/319, 328/330), Atos constitutivos (fls.320/324), Alvará (fl. 325), Inscrição Estadual (fl. 326), CNPJ (fl. 327) Procuração (fl. 331) e Carta de preposição (fl. 921).

Na mesma audiência, a 2a Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 332/369) arguindo em sede de preliminar, nessa ordem: impugnação ao valor da causa, por entender que foi fixado de forma aleatória e desbordar da lei; ilegitimidade passiva ad causam, pelo fato de o Reclamante não ter sido seu empregado e falta de base legal; suspensão do processo até que seja julgado o Recurso Extraordinário n. 603.397 pelo Egrégio STF pelas razões que expendeu. No mérito, contestou as alegações insertas na petição inicial e a pretensão consubstanciada no respectivo pedido exordial para sua responsabilização subsidiária, com base nas razões de fato e direito que explicitou, julgados que colacionou e documentos que juntou, contestou as demais alegações e pedidos postos na inicial e, ao fim, requereu seja julgada improcedente a pretensão, e com base no princípio da eventualidade vindicou, no caso de deferimento da pretensão seja observada a compensação. Juntou documentos (fls.370/735), Cartas de Preposição (fl. 736, 746v., 923), Instrumento de Procuração (fls.

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737,745v.), Substabelecimento (fls. 738,746), Estatuto Social (fls. 747/755)

A Ia Reclamada reconheceu ser devedora da quantia de R$ 345,60 relativamente às verbas especificadas no TRCT que juntou, cujo pagamento efetuado em audiência, outorgando o reclamante a quitação apenas pelo valor recebido (Ata, fl. 70).

Deferida a realização de perícia para apuração do alegado labor em condições de periculosidade e horas in itinere, tendo sido nomeado Perito do Juízo o Engenheiro do Trabalho/Médico do Trabalho ELDER VINÍCIUS RIBEIRO GUEDES e ainda perícia médica, sendo nomeada a Médica do Trabalho Dra Polyana Lúcia Santos Rocha, para apuração das sequelas do acidente sofrido pelo autor, e, assinado prazo às partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (Ata, fl. 70).

Indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pela 2a Reclamada às fls. 741/744

Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos juntada às (fls.756/776) e quesitos (fl. 777/780).

Quesitos pela Ia Reclamada (fls.781/786).

Laudo Pericial de Periculosidade e de Horas in itinere juntado pelo Perito Oficial às fls. 794/811 com Anexo fotográfico (fls. 812/816), tendo o reclamante manifestado sua concordância (fl. 820) e a Ia Reclamada apresentado impugnação às fls. 821/822 acompanhado do Parecer técnico de sua assistente (fls. 823/836) e do seu Técnico de Segurança (fls. 837/840) e transcorrido in albis o prazo da 3a Reclamada.

Esclarecimentos do Perito Oficial com ratificação do Laudo e sua conclusão às fls. 847/853 (frente e verso), sobre os quais se manifestou a Ia Reclamada (fls. 855/857), tendo sido indeferido pedido de novos esclarecimentos (Despacho de fl. 858), silentes a 2a Reclamada e Reclamante.

Destituída a Perita Dr.a Polyana Lúcia Santos Rocha, a seu próprio pedido (Certidão, fl. 866) conforme Despacho de fl. 866 e nomeado Perito o Médico do Trabalho Dr. Fernando Soares Otoni, o qual também foi destituído, a seu pedido (fl. 869 e Despacho de fl. 870), pelo que foi nomeado o Médico do Trabalho Dr. Jorge Amado dos Santos Medina (Despacho, fl. 870).

Juntada, pelo reclamante, de substabelecimento, sem reservas, à fl. 876, em favor da advogada Maria Brito Mendes.

Laudo Pericial Médico juntado às fls. 878/889, com anexos fotográficos (fls. 890/896), sobre o qual se manifestou a Ia Reclamada (fls. 900/902) e a 2a Reclamada (fls. 905/906),silente o Reclamante.

Esclarecimentos do Perito Médico e respostas aos quesitos formulados pela Ia Reclamada (fls. 911/915), tendo a Ia Reclamada se manifestado às fls. 916/917 e silentes a 2a Reclamada e o Reclamante.

Na audiência em prosseguimento de instrução, realizada em 30.1.2014 (Ata, fls. 918/920 - frente/verso), debalde a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da Ia Reclamada, sendo, a seguir, ouvida uma testemunha a pedido do reclamante e duas testemunhas a rogo da Ia Reclamada. Sem outras provas a produzir e requerimentos a apreciar, foi encerrada a instrução processual, seguindo-se as razões finais...

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