Valores e Princípios do Direito da Seguridade Social

AutorWagner Balera - Thiago D'Avila Fernandes
Ocupação do AutorLivre-Docente em Direito Previdenciário é Professor Titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2004). Advogado e autor de artigos nas áreas previdenciária e trabalhista
Páginas75-109
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CAPÍTULO IV
VALORES E PRINCÍPIOS DO DIREITO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Dissemos que constitui o desiderato maior da Ordem Social a distribuição
de justiça social, que, no âmbito da seguridade social, constitui-se no próprio
conceito aglutinante ou primário do sistema do direito positivo da seguridade
social, a que denominamos de “justiça securitária”.
Vimos, ainda, que a justiça securitária se perfaz nas duas pontas do sistema
do direito da seguridade social, isto é, tanto da relação de custeio, através da
“solidariedade securitária”, como na relação prestacional ou de benefício, por
meio da distribuição do “bem-estar securitário”.
Dito de outro modo: na relação de custeio, a justiça securitária se concre-
tiza pela solidariedade; enquanto, na relação de benefício, a justiça securitária
sematerializanaconcessãodebemestarsocialconguraseportantoase-
guinte trilogia: solidariedade securitária justiça securitária bem-estar
securitário.
Édoconceitodejustiçasecuritáriaqueseinstaurainauguraacoesãodo
sistema do direito positivo da seguridade social. A justiça securitária é o ponto
de partida, o conceito aglutinante, ao redor do qual gravitarão o bem-estar
e solidariedade securitários), que, por sua vez, terão ao seu redor os demais
princípios e regras (estrutura e comportamento) do sistema normativo. Há,
portanto, nítida hierarquia principiológica.
Assim sendo, os princípios e regras atinentes à relação de custeio gra-
vitarão em torno do conceito de solidariedade securitária, ao passo que, os
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princípios e regras pertinentes à relação de benefício girarão ao redor do
conceito de bem-estar securitário, tudo com a finalidade de concretizar
o conceito de justiça securitária adotado pelo sistema do direito da seguridade
social vigente no ordenamento jurídico brasileiro.
Éoconceitoaglutinantedosistema deseguridade justiçasecuritária
que, ao lado do bem-estar e da solidariedade securitários, irá proporcionar
coesão a todo o sistema. Bem-estar e solidariedade securitários, integrando
o valor da justiça, têm a função de cimentar os princípios aplicáveis tanto à
relação prestacional quanto à de custeio. São, em verdade, hierarquicamente,
superiores aos princípios porque precedentes ao próprio ordenamento nor-
mativo.
Ocorre que também devemos considerar a justiça securitária como o ponto
de chegada a que se propõe o sistema, enquanto tal.
Realeexplicitaessepontoaodizeromnãoésenãoavesteracional
do valor, isto é, o valor enquanto reconhecido como motivo determinante da
ação”(182).
Portanto, a busca da justiça securitária não somente é o móvel inspirador
daconguraçãoconstitucionaldaseguridadesocialeportantooseuprincipio
elementarcomoigualmenteomaquesepropôsosistema
Passemos, por conseguinte, às noções fundamentais dos elementos ou
princípios pertencentes ao sistema.
IV.1. Noção de princípio do sistema
Vimos que os princípios têm o poder de atribuir unidade ao sistema,
eestão fortementeinterligadosa mde queosistema possuacoesãoNos
sistemas normativos, os princípios também possuem tal propriedade. São
responsáveis, ao lado do “conceito aglutinante” e dos valores, pela unidade
do sistema normativo.
Éimportantedestacarquevaloresprincípioseregras integramotodo
abrangente da normatividade.
Mas quais peculiaridades possibilitam a distinção entre estes tipos nor-
mativos?
Os valores abarcam todo o sistema e, nesse sentido, tanto a normatividade
como o plano factual neles se acham contidos.
(182) REALE, Miguel. O direito como experiência. São Paulo: Saraiva, 1968. p. 164.
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Os princípios, por seu turno, conquanto se apresentem carregados de
expressão axiológica, são normas(183) revestidas de limites objetivos.
Consoante a referida lição é possível arrolar as seguintes características,
quepermitemidenticarosverdadeirosprincípiosabipolaridade, onde há
um valor deverá existir o seu desvalor; (b) implicação, os valores positivos e
negativos implicam-se mutuamente; (c) referibilidade, o valor importa sempre
em uma tomada de decisão pelo ser humano, que, com isto, denuncia uma
(d) preferibilidade; (e) incomensurabilidade, não são passíveis de medição; (f)
hierarquia, apresentam forte graduação hierárquica; (g) objetividade, reque-
rem objeto da experiência para assumirem objetividade; (h) historicidade, é na
evolução do processo histórico-social que os valores vão sendo construídos;
(i) inexauribilidade, os valores excedem os bens em que se objetivam, pois o
objeto em que o valor se manifesta não consegue contê-lo, aprisioná-lo.
Daíagrande diculdade em conceituar princípios Eles conduzem o
exegetaaesteemaranhadodesubjetividadesqueseentrelaçamedicultam
a sua apreensão do seu conteúdo.
Gomes Canotilho(184)tambémofereceosseguintescritériosdeidenticação
dos princípios, que não distam dos estudos de Miguel Reale e Paulo de Barros
Carvalho: (a) grau de abstração; (b) grau de determinabilidade; (c) caráter de
fundamentabilidade; (d) proximidade da ideia de direito; (f) natureza nor-
mogenética(185).
Frise-se que, todo sistema jurídico encontra suporte necessário nos valores,
princípios e regras. Sem o equilíbrio entre valores, princípios e regras, o sistema
não se torna operante. Sem princípios, o sistema jurídico deveria prever a so-
luçãodetodoequalquertipodeconitoexigindodisciplinamentolegislativo
(183) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 104.
(184) CANOTILHO, J. J. Gomes. Op. cit., p. 1034.
(185) ”Saber como distinguir, no âmbito do superconceito norma, entre regras e princípios, é uma tarefa
particularmente complexa. Vários são os critérios sugeridos:
a) Grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo
diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida.
b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indetermina-
dos, carecem de mediações concretizadoras (do legislador? do juiz?), enquanto as regras são susceptíveis
de aplicação direta.
c) Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou
com papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes
(ex.: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex.: princípio
do Estado de Direito).
d) Proximidade da ideia de direito: os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exi-
gências de justiça (DWORKIN) ou na ‘ideia de direito’ (LARENZ); as regras podem ser normas vinculativas
com um conteúdo meramente funcional.
e) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou
constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, um função normogenética fundamentante.”
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