Valoração da Prova

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas114-120

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Sistemas

Para Miguel Reale (Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1965. p. 60), valorar não é o mesmo que avaliar, pois no primeiro caso se analisa a coisa sob o critério de valor: “Quando se compra um quadro não se valora, mas se avalia. Em tal caso, compara-se um objeto com outros. Valorar, ao contrário, pode ser a mera contemplação de algo, sem cotejos ou confrontos, em sua singularidade, sob um prisma de valor. O crítico de arte valora um quadro ou uma estátua, porque os compreende sob um prisma valorativo, um seu ‘sentido’ ou ‘significado’.”

Os ordenamentos processuais, ao longo de sua história, admitiram, basicamente, três sistemas de apreciação das provas, a saber:

  1. o da prova legal ou positiva;

  2. o da livre convicção; e

  3. o da persuasão racional.

Façamos uma breve exposição sobre cada um deles.

a) Da prova legal

O sistema da prova legal tem raízes nas ordálias ou juízos de Deus, muito em voga na Antiguidade. A ordália consistia em submeter a pessoa a determinada prova, supondo-se que Deus não a deixaria sair com vida, ou sem algum sinal evidente, no caso de não dizer a verdade; por isso, as ordálias também foram denominadas de juízos de Deus.

Essas provas eram aplicadas mediante bebidas acres; pelo fogo; pela água, em temperatura muito baixa ou muito alta; pelo cadáver; pelas serpentes; pela cruz e por muitos outros — sendo que todas elas fugiam ao controle do julgador, a quem competiria, apenas, aguardar o resultado que provocavam, proclamando-o logo em seguida63.

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Dentre os povos que adotaram esse sistema se encontram os hebreus, os gregos e os hindus, muito embora tenham sido os europeus quem, sob o domínio germânico-barbárico, fizeram difundir, largamente, a utilização das ordálias.

A esse tempo, contudo, havia um outro meio de prova, de feição nitidamente religiosa, chamado juramento, que era usado pelos gregos, hindus e romanos. Mesmo com a reprovação da Igreja, o juramento logrou se difundir na Idade Média. Considerando, no entanto, a grande incidência de juramentos falsos, houve necessidade de instituir-se a figura dos conspurcadores (juratores, conjuratores)consistente no juramento, feito por terceiros, em abono ao que era prestado por outrem.

Lembra Moacyr Amaral Santos (Comentários..., p. 19) que no século X generalizou-se o duelo, ou combate judiciário, que era a mais apreciada e utilizada das ordálias. E de tal modo se desenvolveu essa modalidade de prova “per pugnam”, “que até mesmo as testemunhas — conjuratores — de uma e outra parte combatiam entre si”.

No sistema (ou critério) das ordálias, como dissemos, o juiz possuía uma função eminentemente passiva, pois se limitava a assistir aos litigantes se digladiarem, vindo, depois, a declarar o resultado da lide.

Mais tarde, “Sob a infiuência do Direito Canônico e dos estudos e do Direito Romano, a partir do século XI, abolidas as ordálias, e, a contar do século XIV, condenado o duelo, restabeleceram-se os meios romanos de prova, documentos e testemunhas, especialmente estas” (Moacyr Amaral Santos, ob. cit., idem). Sucede, contudo, que nesse sistema cada prova tinha uma valoração prévia e infiexível, estabelecida por lei, razão por que R. W. Millar (Los principios formativos del procedimiento civil. 1945. p. 122) pôde afirmar, com grande propriedade, que o objetivo era reduzir o juiz a um mero contador.

As “Conclusiones Probactionum” de Mascardus, publicadas em 1588, retratam um dos mais significativos exemplos da infiexibilidade desse sistema, que se assentava no prévio tarifamento do valor das provas. De tal arte, para ele o depoimento de uma só testemunha nada valia (testis unus, testis nullus)64; já o depoimento de duas testemunhas fidedignas (testis classi) constituía prova plena (plena probatio): “testibus duobus fide dignis credendum”.

O rigor do sistema, contudo, não se detinha aí: um testemunho fidedigno poderia valer como meia prova (semiplena probatio), um testemunho duvidoso (testis suspectus) tinha valor inferior a meia prova (probatio semiplena minof), sendo que um testemunho fidedigno mais um testemunho duvidoso equivaliam a mais de meia prova (probatio semiplena major).

Salta aos olhos do processualista moderno a irracionalidade desse sistema, em que a avaliação da prova era feita segundo critérios estereotipados por lei, dando-se,

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inclusive, prevalência ao aspecto quantitativo (e não qualitativo) da prova testemunhal. Afinal, sabemos que há uma série de fatores que devem ser sopesados pelo juiz, sempre que tiver de apreciar o teor dos depoimentos das testemunhas: “Assim, umas vezes, o mérito interno do depoimento, outras vezes, as qualidades e reputação das testemunhas, outras, o seu número, outras as coincidências que venham em socorro de algumas, tais são as circunstâncias, que o juiz deverá examinar com religiosa atenção, e escrupulosa imparcialidade”, ressalta Paula Batista (Compêndio de teoria e prática. 1901, § 159, p. 207).

b) Da livre convicção

O sistema da livre convicção surge como verdadeira antítese do anterior; sua origem é romana e foi amplamente utilizada pelos germânicos — ou povos de cultura germânica.

Com o advento da Revolução Francesa, o sistema da prova legal foi profundamente sacudido; em relação ao processo penal, e. g., um decreto da Assembleia Constituinte de setembro de 1791 dispunha que os jurados decidissem “suivant votre conscience et votre intime conviction” (segundo a sua consciência e a sua íntima convicção). Por esse motivo, o sistema da livre convicção é também conhecido como da íntima convicção. Independentemente da nomenclatura, contudo, ele consagrou a soberania do juiz no campo da investigação da verdade e da apreciação das provas. De tal sorte, a verdade surgia na consciência do julgador sem que ele tivesse de subordinar-se a certas regras legais de valoração da prova. A sua convicção se...

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