Valor do benefício de Prestação Continuada - especificidades

AutorWagner de Oliveira Pierotti
Ocupação do AutorMestre em Direito Constitucional pela ITE
Páginas115-123

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O benefício assistencial de Prestação Continuada tem o valor fixado em 1 (um) salário-mínimo.

Este benefício, por ser assistencial, prescinde de contribuição, não gera direito ao Abono Anual, popularmente conhecido como 13º salário.

Neste sentido, o artigo 22, do Decreto 6.214/2007, aduz:

Art. 22. O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.

Outra particularidade do Benefício Assistencial reside na sua característica de ser um benefício personalíssimo, ou seja, falecendo o seu titular não se transforma em Pensão por Morte.

A propósito, o artigo 23, do Decreto 6.214/2007, regulamenta a questão:

Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Importante mencionar que, caso o benefício esteja sendo pago em virtude de decisão judicial, já transitada em julgado, e falecendo o seu beneficiário, o pagamento do benefício cessa, contudo os valores em atraso, caso ainda não tenham sido quitados, devem ser pagos os sucessores, nos termos da lei civil.

Por seu turno, o parágrafo único, do artigo 23, do Decreto
6.214/2007, assevera que:

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Art. 23 [...]

Parágrafo único: O valor de resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores na forma da lei civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AFIRMADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DOS SUCES-SORES DA AUTORA PRIMITIVA DECLARADA PREJUDICADA. AÇÃO QUE SE REPUTA INTRANSMISSÍVEL, DONDE DERIVA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DOS SUCESSORES. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – A ação em que se discute a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) é intransmissível, eis que personalíssimo o direito que constitui o fundo litigioso.
2 – O art. 112 da Lei nº 8.213/91 não se afigura aplicável às ações em que se postula o reconhecimento do direito à renda mensal vitalícia ou ao benefício de prestação continuada, dada a natureza personalíssima de tais benefícios.
3 – Acaso já tivesse transitado em julgado sentença condenando o INSS a pagar o referido benefício, poder-se-ia dizer ocorrente, aí sim, hipótese de direito adquirido a ser judicialmente tutelado, garantindo-se aos sucessores da autora a percepção dos valores que se incorporaram ao seu patrimônio jurídico até a data de seu óbito. À falta de trânsito em julgado e até mesmo de sentença naquele sentido, não se verifica a referida incorporação de direitos.
4 – Já tendo sido operada a sucessão processual por pessoas que, em função da intransmissibilidade da ação, não poderiam figurar no feito, impõe-se a sua extinção com esteio no inciso VI (por conta da ilegitimidade de parte) e não no inciso IX do art. 267 do Código de Processo Civil, como se poderia supor de início.

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5 – Sendo o caso de extinção do processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação dos apelantes, ilegitimados para o feito, nos ônus da sucumbência.
6 – Apelação tida por prejudicada. Sentença anulada. Ação julgada extinta sem exame do mérito, condenando-se os apelantes-vencidos no pagamento de honorária advocatícia em favor do INSS.
(TRF3 – PROC.: 98.03.052716-9 AC. 427157 – ORIG.: 9600000843 /SP. APTE. J. G. e outros – APDO.: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – RELATOR: JUIZ CONV. PAULO CONRADO / PRIMEIRA TURMA).

Quanto à Data de Início do Benefício, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo. Mesmo que o benefício tenha sido negado na esfera administrativa, havendo pedido formulado perante o Poder Judiciário, é a data do requerimento administrativo o marco inicial para o pagamento do benefício assistencial.

Por outro lado, caso não haja requerimento administrativo, a data de início...

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