Utilização e Reprodução De Obras De Arte Plástica Em Logradouros Públicos - Conceito

AutorLuiz Fernando Gama Pellegrini
Ocupação do AutorDesembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas203-224
Capítulo 9
UTILIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DE OBRAS
DE ARTE PLÁSTICA EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS – CONCEITO
Este tópico, como já advertimos anteriormente, constitui um dos pontos
principais e polêmicos da lei perante o leigo, haja vista o total desconhecimen-
to a respeito, reinando inclusive grande confusão em torno do que se entende
por logradouro público e domínio público, não obstante este último já ter sido
mencionado em várias passagens.
O que viria a ser logradouro público, para ns de aplicação da Lei, é
especíco conforme o disposto no art. 49, 1, alínea e, da lei revogada, que
assim dispunha:
“Art. 49. Não constitui ofensa aos direitos do autor:
I – A reprodução:
e) de obras de arte existentes em logradouros públicos”.
A lei vigente, por seu art. 48, no capítulo referente às limitações aos di-
reitos autorais disciplinou a matéria nos seguintes termos: “Art. 51. As obras
situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas
livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotograas e procedimentos au-
diovisuais”.
LOGRADOURO PÚBLICO – Na terminologia nativa, é mais propria-
mente tido como o local, ameno e agradável, como praças, jardins, hortas,
passeios, mantidos pelos poderes públicos, para desfrute e gozo dos habitan-
tes da localidade.
Mas, a qualidade de público, atribuída ao logradouro, não se restringe
aos jardins, praças, etc., conforme anotamos acima. Toda parte ou superfície
da cidade destinada ao trânsito público, ocialmente reconhecida e designada
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Luiz Fernando Gama PeLLeGrini
por um nome, de acordo com as posturas do Município, entende-se logradou-
ro público, isto é, para uso e gozo de toda a população” (DE PLÁCIDO E
SILVA, Dicionário jurídico, vol. III, verbete Logradouro Público).
Desta forma, tudo aquilo que está ao alcance do público, tal como as praças,
ruas, etc., bem como os locais públicos (ainda que construídos por particulares),
como os museus, entidades culturais e uma série de outros estabelecimentos
similares, denomina-se logradouro público. E é exatamente nos logradouros
públicos que encontramos as mais variadas manifestações artísticas, tais como
quadros, esculturas, painéis, monumentos, etc., obras essas passíveis de acesso
ao público, e que constituem o acervo artístico-cultural de um povo.
Assim, estando essas obras ao alcance do público, pelas mais variadas for-
mas, seria de se indagar: até que ponto elas podem ser utilizadas (reproduzidas)?
9.1. DISTINÇÃO ENTRE LOGRADOURO PÚBLICO E DOMÍNIO PÚBLICO
Visto o que é logradouro público, mister se faz saber o que é domínio
público, seu alcance, etc., para o m especíco da Lei n. 5.988/1973 hoje
revogada.
A lei fazia menção ao domínio público no art. 48 (da mesma forma que
já fazia a lei revogada).
Diz o art. 48 e incisos da lei:
Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conheci-
mentos étnicos e tradicionais”.
De acordo com a lei, deixam de ser obras de utilização exclusiva aquelas
que por força do tempo ou prazo caíram no domínio público, desde que o au-
tor falecido não tenha deixado sucessores, ou de autores desconhecidos.
Na verdade, ao cair a obra no domínio público, passa ela a ser de proveito
de todos, indistintamente, não tendo os eventuais sucessores do artista qual-
quer direito de exclusividade sobre a obra, participando conjuntamente com
as demais pessoas na sua utilização, direta ou indireta. Não nos esqueçamos,

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