Utilização de prédio ou serviço público para fins políticopartidários (art. 346)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas139-143

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Art. 346. Violar o disposto no art. 377:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Objetividade jurídica - Proteção à lisura e higidez do processo eleitoral e seus serviços, além da isonomia entre os candidatos e partidos políticos.

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Sujeito ativo - O crime é comum, já que cometido por qualquer pessoa. Ademais, responderão pela mesma pena aqueles que, nos termos do parágrafo único, interagirem com o agente ativo na prática do delito, qual sejam: a autoridade responsável, servidores, candidatos, membros ou diretores de partido, dando causa à infração.

Sujeito passivo - O Estado.

Conduta típica - Violar o disposto no art. 377. Assim estabelece o dispositivo:

Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

(...)

Comete o delito aquele que dá à utilização, em prol de partido ou organização política, serviço ou prédio público e suas dependências. Amplíssimo o alcance do dispositivo, já que a conduta poderá amoldar-se em qualquer hipótese em que o partido ou organização de caráter político sejam beneficiados com o uso indevido do serviço público, violando-se a isonomia que deverá reinar no processo eleitoral, através do abuso de poder econômico revelado nessa espécie de prática. O termo "serviços" empregado na lei encampa toda e qualquer utilização de funcionários oriundos das repartições públicas ou mesmo de suas máquinas, impressos, veículos ou até mesmo créditos. Procura o legislador evitar que o dinheiro público - implicitamente existente em todas essas nuances - seja indevidamente utilizado por entidades privadas, a caracterizar inequívoco desvio de finalidade dos serviços públicos.

O artigo faz referência às repartições públicas federais, estaduais ou municipais, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público. Inclui-se neste rol as empresas públicas, inseridas que estão no conceito genérico de repartição pública, como bem anota Joel J...

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