Utilização de organização comercial ou aliciamento de eleitores (art. 334)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas104-111

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Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

Objetividade jurídica - A tranqüilidade que deve imperar durante todo o processo eleitoral, bem como o livre exercício do voto.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O eleitor propriamente dito. Secundariamente, o Estado.

Conduta típica - Veda-se a participação de qualquer entidade privada, com fins lucrativos ou não, na atividade política, desempenhando toda sorte de influência no eleitorado, através da distribuição de mercadorias, prêmios, sorteios ou mesmo participando na campanha eleitoral com a utili-

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zação de seu poder econômico. A tarefa de angariar votos e promover a escolha pelo eleitorado deve ser atribuída única e exclusivamente aos partidos políticos, que são os entes legitimados para tanto. É clara a intenção do legislador em vedar condutas que buscam captar eleitorado à mercê do abuso do poderio econômico, além de prejudicar sobremaneira o eleitor na livre escolha de seu candidato, uma vez que, quanto mais benefícios lhe forem acenados, mais fácil será obter-lhe o voto. Daí porque o termo aliciar significa atrair, seduzir.

A conduta típica poderá desenvolver-se das mais variadas formas: por meio, por exemplo, da distribuição de cestas básicas contendo a fotografia do candidato, promoção de bingos ou sorteios vinculados ao nome do candidato, promessas de distribuição de casas populares, rifas etc., visando à obtenção de voto.

Por organização comercial deve-se entender toda atividade estruturada de modo organizado com vistas à promoção de produtos ou de serviços, com nítido intuito de lucro.

Elemento subjetivo - O dolo genérico. Não se admite punição a título de culpa.

Consumação - Com o impedimento ou embaraço ao exercício do sufrágio. O crime é formal.

Tentativa - Admite-se.

JURISPRUDÊNCIA

RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

ACÓRDÃO 13.509 - SP 29/06/1993

Relator(a) MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

DJ - Diário da Justiça, Data 09/08/1993, Página 15215 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 5, Tomo 4, Página 194

Ementa:

CRIME ELEITORAL. PROPAGANDA OU ALICIAMENTO DE ELEITORES - ARTIGO 334 DO CÓDIGO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA.

O ARTIGO 334 DO CÓDIGO ELEITORAL ENCERRA QUATRO TIPOS PENAIS, TODOS LIGADOS À UTILIZAÇÃO DE MEIOS OBJETIVANDO A PROPAGANDA OU O ALICIAMENTO DE ELEITORES: A) VALER-SE DE ORGANIZAÇÃO COMERCIAL DE VENDAS; B) DISTRIBUIR MERCADORIAS; C) DISTRIBUIR PRÊMIOS E D) PROCEDER A SORTEIOS. OS TRÊS ÚLTIMOS NÃO PRESSUPÕEM NECESSARIAMENTE, O ENVOLVIMENTO

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DE ORGANIZAÇÃO COMERCIAL DE VENDAS, PODENDO RESULTAR DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR QUALQUER OUTRA PESSOA JURÍDICA OU NATURAL, COMO OCORRE QUANDO A DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS SEJA FEITA POR ENTIDADE ASSISTENCIAL, COLOCANDO-SE ÀS CESTAS A FOTOGRAFIA DE CERTO CANDIDATO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EFEITO. O FATO DE O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NO QUE INTERPOSTO POR DISSENSO DE JULGADOS OU POR VIOLÊNCIA A LEI, NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: "OS JUÍZES E OS TRIBUNAIS TÊM COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR DE OFÍCIO ORDEM DE HABEAS CORPUS, QUANDO NO CURSO DE PROCESSO VERIFICAREM QUE ALGUEM SOFRE OU ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SOFRER COAÇÃO ILEGAL".

PRESCRIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EFEITOS. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A ELASTECER A PENA IMPOSTA CONDICIONA O PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO INVESTIDO DO OFÍCIO JUDICANTE QUANTO À...

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