Utilização do EPI no STF
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 248-254 |
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Sobre a utilização do EPI com vistas ao tempo especial e fruição da aposentadoria especial, o Supremo contribuiu para o debate da sua validade.
A sentença proferida no STF em sobre o julgamento do RE com Agravo
n. 664.335, relatado pelo Ministro do STF Luiz Fux em 4.12.14, base destas considerações, diz:
“CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade deu provimento ao agravo para o processamento do recurso extraordinário. Em seguida, após voto do Min. Luiz Fux (Relator), dando provimento ao recurso, pediu vista dos autos Ministro Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrido, Antonio Fagundes, o dr. Luiz Hermes Brescovici, OAB/SP n. 368; pelo amicus curiae Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas — COBAP, o dr. Gabriel Dornelles Marcolin; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário — IBDP, a dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval, de Cubatão, Santos, S. Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, ltanhaém, Peruíbe e S. Sebastião, o Dr. Sérgio Pardal Freudenthal; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região e pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos, Dr. Fernando Gonçalves Dias.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 3.9.2014.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido
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o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional a aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os ministros,
Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Tóffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso e Procurador-Geral da República, dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
Fabiane Pereira de Oliveira Duarte — Assessora-Chefe do Plenário”.
Diante do texto acima reproduzido, não pairam dúvidas de que se um segurado portar o PPP em que registrados decibéis superiores ao limite de tolerância de 85 db(A) e constante declaração de que foram reduzidos pela utilização eficaz de um EPI (protetor auricular utilizado na orelha), com perda auditiva ou não, o INSS terá de considerar o período de trabalho como especial para os fins do RGPS.
Claro, essa regra vale também para níveis de tolerância antes acolhidos, de 80 db(A) ou 90 db(A), bem como para processos em andamento na Justiça Federal (com repercussões direta na órbita das contribuição).
Por conseguinte, atendido o STF, se antes não o fez, a empresa assumirá o ônus de recolher uma contribuição de 6% incidente sobre a remuneração do trabalhador que faz jus à aposentadoria especial. Como se verá, não necessariamente quem a recebeu.
Como não tem condições de examinar todos os locais de trabalho, baseado da experiência dos SB-40, DISES SE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030...
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