Usufruto

AutorFábio Gomes de Aguiar
Páginas103-121
USUFRUTO
O usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos) é
um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia. O
usufrutuário possui a coisa mas essa coisa não é dele, isto é,
tem a sua posse, mas não a sua propriedade. Pode utilizar e
desfrutar a coisa, obter os seus frutos, tanto monetários
como em espécie, mas não é o dono da coisa. O usufrutuário
também não pode alienar a coisa sem o consentimento do
proprietário. A propriedade da coisa é do chamado nú-
proprietário, que é quem pode dispor dela, por exemplo
através arrendamento, alienação ou por testamento.
O usufruto e o Novo Código Civil
A proibição de alienar o direito
Elemento destacado da propriedade – que é na essên-
cia o maior de todos os direitos reais – que congrega em si
todos os poderes originários do domínio – o uso, gozo e a
disponibilidade – o usufruto, inserto como direito real no
elenco do artigo 1.225, IV do Novo Código Civil, está disci-
plinado nos artigos 1.390 a 1.411 do mesmo Código.
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Não fez o novo Código Civil, como no Código de
1.916, a conceituação desse importante e usual direito real,
já fixado e solidificado pela doutrina e jurisprudência no
decorrer dos tempos. A própria definição etimológica do termo
já o identifica: o poder de fruir as utilidades e frutos de uma
coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade.
Como restrição de vulto ao direito de propriedade, ao
usufrutuário é conferido o uso e gozo da coisa (jus utendi e jus
fruendi), retendo o titular de domínio o poder de disponibili-
dade (o jus abutendi).
Na verdade não há fracionamento da propriedade com
a constituição do direito real do usufruto, limitativo daquele
direito maior, mas uma imposição de ônus temporário que
cessará na forma prescrita no artigo 1.410, I a VI, com o
cancelamento subseqüente no assento imobiliário, expressão
que em boa hora foi incluída na redação do citado artigo,
visando adequar-se aos dispositivos do Regulamento de
Registros Públicos, como ato obrigatório e negativo para a
extinção e liberação do ônus constituído.
Dentre as formas de extinção do direito real de usufruto,
o legislador incluiu o ato de renúncia, não previsto no Código
de 1916, e um dos mais praticados diuturnamente e que
exige instrumento público adequado. Não obstante servidão
pessoal vinculada à própria pessoa e que com ela se extingue,
exige-se, para a renúncia do direito, a outorga uxória ou
consentimento marital, se casado o usufrutuário, exceto
quando se tratar de regime da separação absoluta dos bens

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