Usucapião. Pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente controlado por estrangeiros pode usucapir imóvel rural

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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
4. Entretanto, o erro de cálculo que
não faz coisa julgada, corrigível até
mesmo de ocio, é tão-somente o erro
aritmético, configurado pela omissão
ou equívoco na inclusão de parcelas
indevidas ou na exclusão de valores
devidos.” (REsp nº 1.176.216 – 1ª Tur-
ma do STJ – Rel. Min. Luiz Fux – DJe
17/11/2010). Destaquei.
43. Diante de todo o exposto, im-
põe-se a realização de novo cálculo,
consideradas como indevidas apenas
as taxas, tarifas e encargos bancários
não contratados/autorizados, excluí-
dos da repetição de indébito qualquer
lançamento feito em benecio da pró-
pria correntista ou à sua ordem (tais
como parcelas de contratos de finan-
ciamento, pagamento de duplicatas e
títulos, seguros, títulos de capitaliza-
ção, saques, mensalidades, despesas
com cartório, impostos, operações de
câmbio, etc.).
DISPOSITIVO
Assim sendo, conhece-se em parte
e dá-se provimento ao recurso para
determinar a realização de novo cál-
culo, considerando apenas taxas,
tarifas e encargos bancários não con-
tratados/autorizados como débitos
indevidos e a exclusão da repetição
de indébito de qualquer lançamento
feito em benecio da própria corren-
tista ou à sua ordem, como parcelas
de contratos de financiamento, paga-
mento de duplicatas e títulos, segu-
ros, títulos de capitalização, saques,
mensalidades, despesas com cartório,
impostos, operações de câmbio, etc.
Dispensável a realização de nova pro-
va pericial. Basta simples realização
de novo cálculo, expurgando as par-
celas indevidas, como explicitado.
Posto isso, acordam os integrantes
da 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por una-
nimidade de votos, conhecer em parte
e dar provimento ao recurso, nos ter-
mos supra.
Participaram do julgamento os
Desembargadores Paulo Cezar Bellio,
Presidente com voto, e Maria Mercis
Gomes Aniceto.
Curitiba, 5 de dezembro de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator n
657.203 Imobiliário
USUCAPIÃO
Pessoa jurídica brasileira com capital
majoritariamente controlado por
estrangeiros pode usucapir imóvel rural
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.641.038/CE
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 12.11.2018
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Recurso especial. Usucapião. Estrangeiros. Pessoa jurídica
brasileira. Controle estrangeiro. Equiparação. Requisitos es-
peciais. Possibilidade jurídica do pedido. 1. Ação ajuizada em
01⁄10⁄2004. Recurso especial interposto em 26⁄08⁄2013 e atribuído
a este Gabinete em 25⁄08⁄2016. 2. O propósito recurso consiste
em determinar se, à luz dos arts. 1º, § 1º, 8º da Lei 5.709⁄71, é juri-
dicamente possível a usucapião por pessoa jurídica brasileira,
cujo capital social seja majoritariamente controlado por es-
trangeiros. 3. A legislação impõe uma série de condições para a
aquisição de terras rurais por estrangeiros, pessoas naturais ou
jurídicas, pois nesta questão está envolvida a defesa do territó-
rio e da soberania nacional, elementos imprescindíveis à exis-
tência do Estado brasileiro. 4. Por força do art. 1º, § 1º, c⁄c art. 8º
da Lei 5.709⁄71, a pessoa jurídica brasileira também incidirá nas
mesmas restrições impostas à estrangeira, caso participem, a
qualquer título, pessoas estrangeiras sicas ou jurídicas que te-
nham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede
no exterior. 5. As mesmas limitações existentes na aquisição
de terras rurais existentes para as pessoas estrangeiras – se-
jam naturais, jurídicas ou equiparadas – devem ser observadas
na usucapião desses imóveis. 6. Recurso especial provido para
afastar a impossibilidade jurídica do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Ter-
ceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes
dos autos, prosseguindo no julgamen-
to, após o voto-vista do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, por unani-
midade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Rev-Bonijuris_657.indb 197 22/03/2019 13:39:37

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