Usucapião de imóvel financiado

AutorLuis Felipe Salomão
Páginas203-205
203
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
reais), suspensa a exigibilidade de tal
verba enquanto perdurarem os efei-
tos da concessão do benecio da gra-
tuidade de justiça.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimi-
dade, conheceu e negou provimento
ao recurso especial, com majoração
de honorários, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cue-
va, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ri-
beiro (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. n
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO:
1. Cuida-se de agravo interno inter-
posto por M. do C. dos S. contra deci-
são que negou provimento ao agravo
em recurso especial, tendo em vista a
aplicação da Súmula 7⁄STJ, no tocante
à questão da pretendida usucapião.
Nas razões do presente agravo in-
terno, a parte agravante af‌irma que
“trinta (30) anos de posse da recorren-
te – posse contínua, mansa e pacíf‌ica
– de um bem imóvel foram simples-
mente ignorados pelo e.Tribunal de
origem, com ‘fundamentos’ produzi-
dos para negar vigência aos arts. 9º e
13 da Lei 10.257⁄2001”. Rebate a aplica-
ção da Súmula 7⁄STJ.
Pede a reforma da decisão.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO(Relator):
2. Na origem, a recorrida ajuizou
ação de imissão na posse pedindo que
a ora recorrente desocupasse o imó-
vel objeto desta lide, sob alegação de
que o adquiriu regularmente em lei-
lão. O pedido foi julgado procedente,
conforme sentença de f‌ls. 279-282.
Inconformada, a ré, ora recorrente,
apelou, pugnando pela reforma da sen-
tença e reaf‌irmando ter preenchido os
requisitos para a aquisição da proprie-
dade pela usucapião especial urbana.
Do acórdão recorrido, cabe desta-
car o seguinte trecho:
As Apelantes alegam que deti-
nham a posse mansa e pacíf‌ica do
bem, com animus domini, há mais de
cinco anos, e que não possuem outro
imóvel como moradia, motivo pelo
qual teriam satisfeito os requisitos da
usucapião especial.
Não se pode acolher tal argumen-
tação. De fato, como admitido pelas
Apelantes, sua posse era derivada
de “contrato de gaveta” e não houve
comprovação de contato com a Caixa
Econômica e mesmo de tentativa de
regularização da situação, tendo as
Rés⁄Apelantes simplesmente parado
de quitar as prestações, sendo certo
que o imóvel, objeto do contrato, foi
661.203 Imobiliário
DESCABIMENTO DA AQUISIÇÃO
IMÓVEIS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
NÃO SÃO PASSÍVEIS DE AQUISIÇÃO VIA USUCAPIÃO
Superior Tribunal de Justiça
Ag. Int. no Agravo em Recurso Especial n. 1.343.742/RJ
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 06.03.2019
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
EMENTA
Agravo interno no agravo em recurso especial. Usucapião.
Requisitos. Súm. 7⁄STJ. Imóvel. SFH. Impossibilidade. Aquisi-
ção. 1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem rela-
tiva aos requisitos para o reconhecimento da usucapião, por-
quanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais,
a jurisprudência desta Corte f‌irmou-se no sentido do “descabi-
mento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao
SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado
pela Caixa Econômica Federal na implementação da política
nacional de habitação. Precedentes.” (AgInt no REsp 1712101⁄AL,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julga-
do em 15⁄05⁄2018, DJe 21⁄05⁄2018) 3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, os Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça acor-
dam, por unanimidade, negar provi-
mento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isa-
bel Galloi, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de
2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALO-
MÃO
Relator
Rev-Bonijuris_661.indb 203 14/11/2019 17:45:12

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT