Usucapião Administrativo: Instrumento de Regularização Fundiária

AutorCleide Aparecida Nepomuceno
CargoDefensora Pública do Estado de Minas Gerais lotada no Núcleo de Direitos Humanos e Socioambientais com sede em Belo Horizonte
Páginas29-44
Usucapião Administrativo:
Instrumento de Regularização Fundiária
Cleide Aparecida Nepomuceno*
Resumo: De sde a Lei de Terras, nº 601, de 18 de setembro de 1850, a
aquisição legít ima de imóveis se f az mediante compra , caracteriza ndo a
ilegalidade de outras form as de ocupação que sempre causa m conitos.
A reg ularização fundiária se propõe a gara ntir a segurança da posse e
proporcionar in fraestrura às moradias constr uídas à margem da lei , sen-
do a usucapião u m de seu s instru mentos. A Lei 11977/09 conceituou a
regulari zação f undiária e trouxe ao ordenamento jurídico a usucapiã o
adminis trativa. E ste ensaio se propõe a perquiri r a denição de regu -
larizaçã o fundi ária relacion ando-a com a usucapião especial urbana e
adminis trativa.
Palavras-chave: Usucapião admin istrativo. Usucapião. Regularização
Fundiária. D ireito à moradia.
Abstract: Star ting with the Law 601 of 18 of September of 1850, Law of
Lands, t he legal acquisition of porperties is done by puch ase, and it de -
termine s as illegal another ways of ocupation that always cause conicts.
The urban occupat ion regularization proposes t o assure the ownership of
the land a nd provides the inf rasctructure to the housings const ructed on
the edge of the law, being the process of urban adverse posse ssion (called
usucapião) one of its instrument s. The 11977/09 Law appraised the Land
Title Regulariz ation and established as a legal system the admi nistrative
processory t itle. The objective of this work is to investiga ted that regula-
rization denit ion widely by linking it to the special urban admi nistrative
processor title.
Keywords: process of urban adver se possession (called usucapião).
Land Title Regulari zation. Housing Law.
(*) Defensora Pública do Estado de Minas Gerais lotada no Núcleo de Direitos Humanos e Socio-
ambientais com sede em Belo Horizonte. E-mail: cleide.nepomuceno@defensoria.mg.gov.br
30 Vol. 19 - Julho a Dezembro - 2010
Sumário: 1. Introduç ão; 2. Regularização Fu ndiária; 3. Imóveis Objetos
da Regulari zação Fundiária; 4. Titulação dos Lotes ou Regula rização Ju-
rídica; 5. Regula rização Urbana ou Urba nização; 6. Da Usucapião Espe -
cial Urbana; 7. A Usucapião Administrativa; 8. Conclusão; 9. Referências.
1. Introdução
No Brasil, país marcado pela desigualdade social, a inadequação de
moradias é apenas mais um problema social que a política urbana ain-
da não conseguiu resolver. Estima-se que, segundo pesquisa da Fundação
João Pinheiro1, realizada em 2007, somente a região sudeste do país possui
962.349 mil moradias com inadequação fundiária e 2.059.998 sem infra-
estrutura. Na região metropolitana de Belo Horizonte, a pesquisa aponta
98.202 domicílios inadequados, que se concentram nas famílias, cuja ren-
da esbarra no limite de três salários mínimos.
As estatísticas, entretanto, apenas ilustram o que os olhos obser-
vam: o crescimento das favelas e das moradias precárias nas cidades
brasileiras, especialmente nas metrópoles. Esse problema deve ser en-
frentado por políticas públicas, seja em razão de normas que obriguem
o poder municipal a trazer para a legalidade as moradias construídas à
margem do mínimo adequado, seja porque a cidade cresceu e as favelas
não estão mais na periferia, ou, ainda, em razão das pressões políticas
dos movimentos sociais.
A política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Poder Pú-
blico Municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, con-
forme mandamento constitucional inserto no artigo 183 da Carta Magna
(BRASIL, 2009). Forçoso concluir que tais objetivos perpassam pela re-
gularização fundiária e pela urbanização das áreas ocupadas por pessoas
de baixa renda previstas como diretrizes da política urbana, conforme Ar-
tigo 2º inciso XIV da Lei 10.257/2001 que se autodenomina Estatuto da
Cidade. (BRASIL, 2009).
Esse artigo se propõe a fazer uma breve explanação do que se en-
tende por regularização fundiária e sua importância, relacionando-a com
1 A pesquisa da Fundação João Pinheiro se baseou nas informações da Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios – PNAD 2007, elaborada e divulgada pelo Instituto Brasileiro
de Geograa e Estatística – IBGE e se encontra disponível no sítio www.fjp.gov.br

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