Usucapião

AutorEdson Costa Rosa
Páginas179-198
CAPÍTULO 18
USUCAPIÃO
18.1 INTRODUÇÃO
O instituto jurídico da Usucapião é uma das formas de aquisição
originária da propriedade, estando este presente no CÓDIGO CIVIL em
vigor a partir do artigo 1238. Com a seguinte previsão:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz
que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á
a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.”
Temos hoje vigente as seguintes espécies de usucapião:
18.2 ORDINÁRIA
Esta modalidade de usucapião está prevista no artigo 1.238 do
CÓDIGO CIVIL senão vejamos:
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“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz
que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á
a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.”
18.3 ESPECIAL RURAL
Esta modalidade de usucapião está prevista no artigo 1.239 do
CÓDIGO CIVIL senão vejamos:
“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”
18.4 ESPECIAL URBANA
Esta modalidade de usucapião está prevista no artigo 1.240 do
lações transcritas abaixo:
“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterrup-
tamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.

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