Uso de documento falso para fins eleitorais (art. 353)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas171-175

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Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Objetividade jurídica - A fé pública eleitoral e a autenticidade dos documentos.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O Estado. Eventualmente, algum particular prejudicado com o uso indevido de tais documentos.

Conduta típica - A norma em questão vem complementar os arts. 348 a 352, no que pertine à utilização dos documentos contrafeitos ou alterados, de maneira que o agente responderá pela mesma pena cominada à falsificação ou à alteração. Guarda-se similitude ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, com a sutil diferença da finalidade eleitoral do agente. Assim, necessário será, paraarealizaçãodotipo, queoreferido documentosaiadaesferapessoal de disponibilidade do agente, por qualquer modo, indo atingir outra ou outras pessoas. Ao contrário do Código Penal, não se pode falar em concurso material deste dispositivo com outro anterior, uma vez que a pena cominada é exatamente a mesma reservada à falsificação ou alteração; desse modo, ainda que o sujeito ativo da contrafação ou alteração seja o mesmo do art. 348, ter-se-á um único delito, sendo o uso posterior um fato penal não punível.

Elemento subjetivo - Dolo específico, representado pela finalidade eleitoral que anima o agente. O dolo eventual do sujeito ativo, caracterizado pela dúvida existente quanto à autenticidade do documento, não ilide o crime.

Consumação - Com o efetivo uso dos documentos ilícitos, no âmbito eleitoral, inexigindo-se resultado, razão pela qual podemos afirmar que o crime em tela tem natureza formal.

Enquanto crime de uso de documento falso, em sentido amplo, a prova da sua materialidade estará a exigir a realização de exame pericial de corpo de delito para comprovação do ilícito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, suprida a sua falta com eventual prova testemunhal, de acordo com o art. 167 do mesmo diploma legal.

Tentativa - Admissível, desde que a falsificação ou alteração mencionada não seja grosseira, incapaz de ludibriar o homem médio, fato que ensejará a caracterização de crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, em face da absoluta impropriedade do objeto material.

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JURISPRUDÊNCIA

PROC - PROCESSO

ACÓRDÃO 23.226 - PR 06/05/1999

Relator(a) DR. CARLOS MANSUR ARIDA Relator(a) designado(a) DR. WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA DJ - Diário da Justiça, Data 18/05/1999

Ementa:

DENÚNCIA-CRIME. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 289 E 354 EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 353 DO CODIGO ELEITORAL.

ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO ELEITORAL DE UMA LOCALIDADE PARA OUTRA, COM A UTILIZAÇÃO DE...

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