A uniformização de jurisprudência e a edição ou a revisão de precedentes pelos tribunais trabalhistas após a reforma trabalhista da Lei n. 13.467/2017 (art. 702, i, 'f' e §§ 3º e 4º da CLT)

AutorJosé Roberto Freire Pimenta
Páginas25-43
A Uniformização de Jurisprudência e a Edição ou a
Revisão de Precedentes pelos Tribunais Trabalhistas Após a
Reforma Trabalhista da Lei n. 13.467/2017 (Art. 702, I, “f”
e §§ 3º e 4º da CLT)
José Roberto Freire Pimenta
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1. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Doutor em Direito Constitucional pela UFMG, Professor Titular do Centro Universitário do
Distrito Federal – UDF, nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, e integrante do Conselho Consultivo da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – ENAMAT.
2. Para uma resposta densa, apropriada e definitiva contrária a tais propostas, veja-se, por todos, VEIGA, Aloysio Corrêa da. Uma retórica ma-
çante e desagradável. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: v. 83, n. 4, p. 28-30, out.-dez. 2017.
1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
O Direito do Trabalho e a própria Justiça do Trabalho
brasileiros, frutos de décadas de construção coletiva em
prol da concretização dos direitos sociais em nosso país,
passam, nestes anos de 2017 e 2018, por um momento de
grande crise e transformação.
Se a consagração dos direitos sociais trabalhistas na
Constituição Democrática de 1988 como importante ver-
tente dos direitos fundamentais que passaram a figurar
no centro do ordenamento jurídico vigente e a significa-
tiva ampliação da competência da Justiça do Trabalho pe-
la Emenda Constitucional n. 45/2004 pareceram indicar
uma crescente valorização dessa disciplina e desse ramo
do Poder Judiciário, a profunda crise institucional, políti-
ca, econômica e social ocorrida no Brasil a partir de 2014
colocou em xeque, na prática, a centralidade do valor traba-
lho proclamada no próprio Texto Constitucional e fez nas-
cer, de forma surpreendente, insistentes e despropositadas
propostas de extinção dessa Justiça Especial2. E isso apesar
do inegável sucesso de sua atuação, ao longo de sete dé-
cadas de existência, em prol da concretização dos direitos
dos trabalhadores consagrados na Constituição, nas leis e
nas normas coletivas de trabalho em vigor que, no entanto,
também se refletiu em uma exponencial e crescente explo-
são no número de reclamações anualmente ajuizadas.
É nesse quadro que deve ser compreendida e situada
a polêmica “reforma trabalhista” promovida pela Lei n.
13.467/2017, que, em tempo recorde, alterou ou acrescen-
tou mais de duzentos dispositivos da Consolidação das Leis
do Trabalho, com os declarados propósitos de modernizar a
legislação do trabalho, promover a inclusão de amplos seto-
res da população ativa antes excluídos da proteção das nor-
mas laborais e diminuir o número considerado excessivo
de demandas trabalhistas, por meio do combate à denomi-
nada “litigância irresponsável”. A profundidade das modi-
ficações nas regras e nos princípios juslaborais foi enorme,
exigindo de todos os operadores do Direito do Trabalho um
grande esforço para bem compreendê-las, interpretá-las e
aplicá-las, de maneira coerente e sistemática, em conformi-
dade com a Constituição, com as normas internacionais de
direitos humanos e da Organização Internacional do Traba-
lho ratificadas pelo Brasil e com o conjunto do ordenamen-
to jurídico infraconstitucional em vigor.
Em momento tão delicado, é imprescindível discutir,
com as necessárias profundidade e amplitude, uma matéria
que diz respeito à própria razão de ser e aos limites do papel
constitucional e legal dos tribunais trabalhistas brasileiros,
em cumprimento a seu dever de manter estável, íntegra e
coerente sua jurisprudência uniforme, na expressa dicção
do art. 926 do Código de Processo Civil de 2015, supletiva
e subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força
dos arts. 15 do referido diploma processual comum e 769
2. O SISTEMA DE EDIÇÃO DE PRECEDENTES
OBRIGATÓRIOS E O MICROSSISTEMA DE
LITIGIOSIDADE REPETITIVA INTRODUZIDOS
PELA LEI N. 13.015/2014 E PELA APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO BRASILEIRO,
PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA,
EDIÇÃO DE PRECEDENTES E JULGAMENTO EM
MASSA DOS PROCESSOS REPETITIVOS PELOS
TRIBUNAIS LABORAIS
Duas das mais profundas e significativas inovações in-
troduzidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro
26 | José Roberto Freire Pimenta
(aprovado pela Lei n. 13.105, de 16.03.2015, alterado pela
Lei n. 13.256, de 04.02.2016, e que entrou em vigor, depois
de uma vacatio legis de um ano, em 18.03.2016) foram a
adoção do sistema de edição precedentes judiciais obrigatóri-
os e do denominado microssistema de litigiosidade repetitiva
(composto pelos incidentes de assunção de competência,
de resolução de demandas repetitivas e de julgamento dos
recursos de natureza extraordinária repetitivos).
Tais inovações, na verdade, em boa parte já haviam si-
do antecipadas na esfera processual trabalhista pelas alte-
rações no sistema recursal disciplinado pelos arts. 893 a
901 da Consolidação das Leis do Trabalho promovidas pela
Lei n. 13.015, de 21.07.20143 e por sua regulamentação no
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.4
A questão que de imediato se colocou na data da vi-
gência do novo CPC foi se esses sistemas seriam ou não
aplicáveis ao processo do trabalho e, em caso afirmativo, se
integralmente ou apenas parcialmente, na medida em que
seu art. 15 (que não revogou os arts. 769 e 889 da CLT)
reafirma que, na ausência de normas de Direito Processual
do Trabalho, suas disposições ser-lhes-ão aplicadas não só
de forma subsidiária (como já ocorria, por força dos referi-
dos preceitos consolidados) mas também supletiva. Foi es-
se o problema fundamental que se procurou equacionar na
Instrução Normativa n. 39/2016, aprovada pela Resolução
n. 203, de 25.03.2016, do Órgão Especial do TST.
Como ficou expresso em seus consideranda e em sua ex-
posição de motivos, para atender à exigência de transmitir
segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça
do Trabalho e com o escopo de prevenir nulidades proces-
suais em detrimento de desejável celeridade, nela preten-
deu-se identificar apenas questões polêmicas e algumas das
mais importantes inovações do novo Código de Processo
Civil. Para tanto, buscou expressar, ainda que de forma não
exaustiva, o posicionamento do Tribunal Superior do Tra-
balho sobre os preceitos do referido Código considerados
não aplicáveis (art. 2º da IN 39), os aplicáveis (art. 3º) e os
aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações
3. Sobre o tema, vejam-se DALAZEN, João Oreste. Apontamentos sobre a Lei n. 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista. In: Revista
do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: v. 80, n. 4, p. 204-263, out.-dez. 2014; PIMENTA, José Roberto Freire. A reforma do sistema recursal
trabalhista pela Lei n. 13.015/2014 e o novo papel dos precedentes judiciais na Justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE,
Alexandre Agra (Org.). A nova Lei de recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, p. 25-70, 2015; e In: Revista do Tribunal Superior
do Trabalho. Brasília: v. 80, n. 4, p. 95-162, out.-dez. 2014; PIMENTA, José Roberto Freire. A força dos precedentes judiciais, o novo sistema
recursal trabalhista e a função constitucional do Tribunal Superior do Trabalho. In: DELGADO, Gabriela Neves, PIMENTA, José Roberto Freire;
VIEIRA DE MELLO FILHO, Luiz Philippe; LOPES, Othon de Azevedo (Orgs). Direito Constitucional do Trabalho: princípios e jurisdição cons-
titucional do TST. São Paulo: LTr, 2015. p. 225-267.
4. Vejam-se o Ato n. 401/SEGJUD.GP, de 23.09.2014, da Presidência do TST, e a Resolução n. 38/2015, aprovada pela Resolução n. 201 do Órgão
Especial do TST, de 10.11.2015, publicada no DEJT de 17.11.2015.
5. Embora o art. 896-B da CLT, como não poderia deixar de ser, tenha feito referência expressa às normas da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (o Código de Processo Civil em vigor na data da promulgação da Lei n. 13.015/2014 que o introduziu), o art. 1.046, § 4º, do novo CPC
estabelece expressamente que “as remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se
às que lhes são correspondentes neste Código”, o que equivale a dizer que, no caso do incidente dos recursos de revista e embargos repetitivos
(regulamentado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, repita-se, pela sua Instrução Normativa n. 38/2015), ser-lhe-ão aplicáveis, no
que couber, os arts. 1.036 a 1.041 do novo diploma processual comum.
6. PIMENTA, José Roberto Freire. O sistema de precedentes judiciais obrigatórios e o microssistema de litigiosidade repetitiva no processo do trabalho.
In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: v. 82, n. 2, p. 176-235, abr.-jun. 2016; A reforma do sistema recursal trabalhista pela Lei n.
(os demais referidos na IN a partir de seu art. 4º). Como
não poderia deixar de ser, o fio condutor dessa norma foi
somente admitir a invocação subsidiária ou supletiva do
novo CPC se houver, de forma cumulativa, omissão (to-
tal ou parcial) das normas processuais trabalhistas sobre a
matéria e também compatibilidade das normas processuais
do novo CPC com as normas e princípios do Direito Pro-
cessual do Trabalho.
Especificamente com relação aos temas da uniformi-
zação da jurisprudência e da edição de precedentes (per-
suasivos ou obrigatórios) pelos tribunais trabalhistas,
pretendeu-se “transpor para o processo do trabalho as
inovações relevantes que valorizam a jurisprudência con-
solidada dos tribunais” (exposição de motivos da IN 39, in
fine), o que fez de maneira expressa ao proclamar aplicáveis
por inteiro ao processo do trabalho, em face de omissão e
compatibilidade, os preceitos do novo Código que regulam
os temas da fundamentação da sentença (art. 489, com as
adaptações previstas no art. 15 da referida IN), da força da
jurisprudência dos tribunais (arts. 926 a 928), do incidente
de assunção de competência (art. 947 e parágrafos), da rec-
lamação (arts. 988 a 993) e, com as necessárias adaptações
e restrições desde logo explicitadas nos arts. 7º e 8º da IN
n. 39, do julgamento de improcedência liminar do pedido
(art. 332 do CPC, em parte) e do incidente de resolução
de demandas repetitivas (arts. 976 a 986 do CPC, com as
adaptações dos §§ 1º a 3º do referido art. 8º).
É ainda importante observar que os próprios arti-
gos 896-B e 896-C da CLT (introduzidos pela Lei n.
13.015/2014 em data anterior à promulgação do CPC de
2015) já haviam disciplinado, na esfera recursal trabalhis-
ta, o incidente de recursos de revista repetitivos, com expressa
determinação, no primeiro desses preceitos consolidados,
de aplicação, no que couber, das normas processuais civis
relativas aos recursos extraordinário e especial repetitivos.5
Conforme já tivemos a oportunidade de afirmar em tra-
balhos anteriores,6 a intensa e efetiva aplicação, no proces-
so do trabalho, deste novo paradigma, que visou assegurar

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