Uniformização dos Julgados

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas897-898

Page 897

Inovando em relação às normas administrativas anteriores, tentando se atualizar em comparação com o processo judiciário, a Portaria MPS n. 88/2004 introduziu dois institutos técnicos: a Uniformização em Tese da Jurisprudência - UTJ (arts. 61/62) e o Pedido de Uniformização de Jurisprudência - PUJ (art. 63). A ideia vai ao encontro do o art. 103-A da Constituição Federal, que criou a súmula vinculante. Tornou factível a emissão de enunciados, tão úteis à administração pública quanto aos administrados, diminuindo os pesados encargos da função de julgar inúmeros processos repetidos. A matéria foi revista pela Portaria MPS n. 323/2007.

Seu art. 62, que trata do UTJ, determina a obrigação do CRPS (JR e CAj) de cumprir os enunciados, esquecendo? se desse dever em relação ao PUJ, mas ele também terá de ser observado.

Pena que a segunda solução (art. 63), na prática será de difícil execução para o polo privado. Não existe divulgação sistemática dos acórdãos (apenas menções aos números dos processos no DOU). A medida normativa presta-se para o CRPS promover a simetria judicante por sua iniciativa. As empresas e os beneficiários não têm como saber o que vem sendo decidido, mesmo com a ajuda da informática, por falta de sistematização. No passado, em 1977, a ANFIP publicou um livro muito útil, "Acórdãos", sobre decisões relativas ao custeio.

2021. Significado do pedido - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência quer dizer a possibilidade de a interpretação das diferentes CAj restarem o mais uniforme possível, como se elas fossem uma só.

Evidentemente, tanto quanto ocorre com a jurisprudência judiciária, se esses procedimentos não forem agilizados, eles não terão utilidade para as partes interessadas. Funcionando com a presteza desejável, para quem a deflagrou (INSS, beneficiário ou o contribuinte) acabará sendo - e também como sucede com a Revisão de Ofício - como um novo remédio jurídico administrativo (já que ausente direito subjetivo à pretensão).

O polo insatisfeito, tomando conhecimento da existência de julgados divergentes entre as decisões das CAj (e nesse sentido o INSS, mais próximo do poder, leva vantagem sobre as empresas e os beneficiários), requer a definição do entendimento e, se conseguir convencer o Conselho Pleno do CRPS e este baixar o Enunciado, acabará por ver demonstrada a sua pretensão (decisão que, curiosamente, não afetará os processos anteriores de outras partes que a fundaram).

Quando o MPS pôs fim à avocatória...

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