A uniformização da jurisprudência do CARF: o cenário pós-zelotes e os novos rumos da segurança jurídica e da celeridade processual no PAF

AutorCatarina Rosa Rodrigues e Marcelo Rocha dos Santos
Páginas239-259
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A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO CARF: O CENÁRIO PÓS-ZELOTES E OS
NOVOS RUMOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
CELERIDADE PROCESSUAL NO PAF
Catarina Rosa Rodrigues1
Marcelo Rocha dos Santos2
1. Introdução
Desde a retomada das atividades judicantes do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) após a Operação
Zelotes, temos observado acalorados debates sobre o acesso dos
sujeitos passivos e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(“PGFN”) à Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”).
Seja em virtude da deficiência das normas que atualmente re-
gulamentam o julgamento na instância especial do órgão ou
1. Doutoranda e Mestre em Direito Tributária pela PUC-SP. Sócia do Demarest em
São Paulo.
2. Mestrando em Direito Tributário pela FGV-SP. Advogado do Demarest em São
Paulo.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
mesmo da inadequação do exame de admissibilidade3 dos ape-
los, fato é que o manejo de um Recurso Especial de Divergên-
cia (“RESP”) atualmente é uma etapa processual que envolve
controvérsias como nunca antes na história do órgão paritário
de julgamento do Ministério da Economia.
A deficiência das normas que versam sobre a unificação
de decisões, de outro lado, gera um preocupante cenário de
insegurança jurídica e de desconfiança nas relações entre Ad-
ministração Pública e administrados, o que muitas vezes pro-
voca até mesmo intervenção do Poder Judiciário no Processo
Administrativo Fiscal (“PAF”), por meio de ações mandamen-
tais que visam garantir ou mesmo obstar o acesso à instância
especial do CARF. Em vista disso, é salutar refletir sobre a
função da instância especial do CARF e sobre a higidez das
normas que balizam o acesso à CSRF, a fim de contribuir com
o aprimoramento da segurança jurídica e da celeridade pro-
cessual no ambiente do PAF.
Nessa perspectiva, o objetivo do presente estudo é anali-
sar, ainda que sem a pretensão de esgotar o tema, a sistemática
atual de uniformização da jurisprudência no âmbito do CARF.
Para tanto, analisaremos, inicialmente, os fundamentos cons-
titucionais para que a Administração Pública seja compelida
a adotar um posicionamento coeso em seus julgamentos. Na
sequência, enveredaremos pelo desenho dos expedientes ca-
bíveis no PAF, a fim de que se dê o acesso à instância especial
do CARF, examinando o papel da CSRF, a fim de estabelecer
um juízo crítico sobre o cenário atual da uniformização das
decisões administrativas, bem como antecipar os rumos da
segurança jurídica e da celeridade no PAF.
3. De acordo com o Regimento Interno do CARF (“RICARF”), o exame de admissi-
bilidade de um RESP compete ao presidente da câmara à qual está vinculada a
turma que proferiu a decisão (artigo 68, §1º, do Anexo II). De toda forma, o próprio
RICARF prevê a possibilidade de o juízo de admissibilidade ser atribuído aos presi-
dentes das turmas ordinárias (art. 17, §2º, do Anexo II), o que, em determinadas si-
tuações, acarreta distorções em relação ao padrão observado pelos presidentes de
turma que compõem as turmas da CSRF.

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