A União e a Verba Previdenciária. O Art. 911-A da CLT

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas141-141

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A Redação do § 3º, do art. 897 da CLT foi determinado pela Lei n. 10.035, de 25.10.2000. Observo então, que a extração da carta de sentença, salvo melhor juízo, não é facultativa mas sim obrigatória, mesmo que o exequente não a tenha requerido, quando o recurso não tiver o efeito suspensivo. Hoje ainda, a respaldar este entendimento existe a execução "ex officio", da verba previdenciária, em carona em outras verbas trabalhista.

Também, quando "o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições previden-ciárias", igualmente para a União, se formarão autos apartados, como se verifica no § 8° do art. 897 da CLT.

Essa é uma peculiaridade que, por óbvio, não poderá fugir à regra. É que, como se irá cobrar apenas a verba previdenciária, quando a União, em regra, só irá ingressar no processo judicial a partir da liquidação da sentença, deliberação do legislador no § 3a, do art. 832 da CLT. Apenas a União poderá discordar do valor atribuído à verba previdenciária, ou de apenas parte delas apurada na conta. Porém, isso não quer dizer que a execução judicial fora instaurada apenas para cobrar esse título, mas apenas executa-se o que resta pendente deste título, por estarem já liquidadas as verbas trabalhistas. Mas inelutavelmente, subentende-se da leitura dos §§ 42 e 5a do art. 832 da CLT, que a União poderá ingressar com recursos próprios na defesa do valor pertinente à contribuição previdenciária. E mais, poderá ainda, recorrer das decisões cognitivas ou homologatórias, consoante resulta da leitura dos §§ 32, 42, 52 e 6a do art. 832 da CLT

Entretanto, como já deixamos...

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