União estável na sucessão (família de fato)

AutorGabriel José Pereira Junqueira - Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas203-205
CAPÍTULO IX
UNIÃO ESTÁVEL NA SUCESSÃO (FAMÍLIA DE FATO)
CONCEITO
É a união entre o homem e a mulher, sem casamento.
Sempre foi reconhecida como concubinato. O Código de 1916
continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse
modo de convivência, com certas proibições. A expressão
concubinato é hoje utilizada para designar o relacionamento
amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever
de fidelidade.
Família de fato aquela não fundada no casamento,
aquela em que um homem e uma mulher não casados se
unem sob o mesmo teto e aí se instala a família nos moldes
legais, e se necessário fora deles. A diferença entre família
de fato e família legítima e que esta se assenta, como outros
institutos fundamentais, em um complexo unitário de direitos
e de deveres que necessita de ser fielmente observados. Na
família de fato há mais liberdade que na de direito, mesmo
que esteja aquela regulamentada, mas não pode viver sob
um clima de liberdade sem responsabilidade.
A Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 foi a
primeira regulamentação da norma Constitucional que tratou

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