Uma visão local: o desenvolvimento das sociedades e a contextualização da responsabilidade dos sócios

AutorFernando Schwarz Gaggini
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário. Pós-graduado/especialista em Direito Mobiliário (Mercado de Capitais) e Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas56-58

Page 56

No processo histórico de modelagem dos tipos societários comerciais, o Brasil partiu de ponto adiantado, em meados do século XIX, equiparando-se às nações estrangeiras no tratamento ao tema. Desde o início do tratamento legal próprio brasileiro se tinha a concepção da importância da existência de diferentes tipos societários com diferentes graus de risco. Logo, o Código Comer-cial previa quatro tipos societários distintos (além da sociedade em

Page 57

conta de participação, como tipo "sui generis", por não se destinar ao exercício direto da atividade), dentre eles, inclusive, a sociedade anônima, com a concepção da limitação de responsabilidade do acionista pelas dívidas sociais15, aspecto essencial que permite a concentração de capitais característica de uma sociedade anônima.

Não obstante esse tratamento ter se iniciado já em meados do século XIX, também no Brasil o fator "risco" acabou sendo fundamental na consolidação dos tipos societários.

Quando da positivação consolidada do direito comercial, em 1850, eram muito nítidos os dois extremos oferecidos pelo legislador: de um lado, as sociedades comerciais, previstas entre os artigos 300 a 353, tendo por característica em comum a contratualidade e a atribuição de risco ilimitado a todos, ou parte dos sócios, de acordo com o tipo; de outro, as companhias, cuja constituição era condicionada a autorização governamental, mas atribuía aos acionistas, em geral, a limitação de risco ao valor das ações.

O reconhecimento da importância da limitação de responsabilidade patrimonial aos sócios, para o desenvolvimento do país, fez com que esses parâmetros iniciais fossem sendo flexibilizados ao longo do tempo. A princípio, com a diminuição do rigor em relação à constituição das companhias, com o abandono do sistema de autorização governamental, mas, em especial, com a criação, em 1919, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT