Uma releitura obrigatória do direito de asilo e de refúgio no contexto da nova lei de migração

AutorDeilton Ribeiro Brasil, Tatianny Kariny Veloso Gomes
Páginas24-41
26
Deilton Ribeiro Brasil • Tatianny Kariny Veloso Gomes
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 11, n. 2, p. 24-41, jul./dez. 2020.
and doctrine following the deductive-descriptive method, the results obtained were in the sense
of highlighting any innovations brought by said law to the legal institutes of asylum and refuge,
outlining their similarities and dierences.
Keywords: Right of Asylum. Access to shelter. Migration Act. Dualism. Innovations.
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é a análise da Lei nº 13. 445 de 24 de maio de 2017 (Lei
de Migração), regulamentada pelo Decreto nº 9.199 de 20 de novembro de 2017 em especial
nos dispositivos que trata m dos institutos do direito de asilo e de ref úgio. A problematização
é no sentido de averiguar se a normativa em questão trouxe alguma inovação aos institutos
de proteção dos refugiados em questão. Para tanto, desenvolver-se-á estudos relativos à
natureza jurídica de cada um deles com o m de justicar o dualismo asilo/refúgio presente
no ordenamento jurídico pátrio para a nal apontar as semelhanças e diferenças situando-os
no ordenamento jurídico pátrio (BRASIL, 2017).
Partindo de uma análise abrangente que abordará os mais relevantes instrumentos
i nter na ci on ai s de pr ot eç ão do s re fu g ia dos , se rã o es tu da do s os vá ri os de ba te s que se pr od uz ir am
em torno da inclusão do asilo e refúgio nas diversas versões da Declaração Universal de
Direitos Humanos de 1948, documento que consagra o respeito aos direitos inerentes à
dignidade humana, consistente em resposta às atrocidades vivenciadas na Segunda Guerra
Mundial (1939-1945) que gerou um contingente migratório a nível mundial.
Apontados os delineamentos do asilo e refúgio no Direito Internacional, partir-
se-á para a análise das normativas editadas pelo legislador brasileiro, tal como, a Lei nº
9.474/97 que instituiu normas de acolhida para as pessoas que procuram refúgio no Brasil.
Sequencialmente após um breve estudo das políticas migratórias implementadas pela Lei de
Migração.
A escolha do tema justica-se em razão da necessidade de explicitar o tratamento
legal dispensado pelo Direito àqueles que, aqui, buscam serem acolhidos na medida em que
os instrumentos adequados para abarcar e atender demandas, individuais e coletivas, de
contingentes humanos marcados pela perseguição e desrespeito aos direitos que garantem o
mínimo existencial que devem estar presentes na legislação pátria.
Além disso, a pontual diferenciação entre os institutos é relevante, na medida em,
apesar da discricionariedade inerente ao ato, são necessários o cumprimento de alguns
requisitos para o reconhecimento do status de refugiado ou asilado se aperfeiçoe e a
coexistência dos dois sistemas de proteção gera, muitas das vezes, diculdade de aplicação e
dúvidas conceituais, além de dar margem à tomada de decisões viciadas em sua origem em
razão de procedimento errôneo adotado, motivo pelo qual o delineamento de um e outro é
necessário.
O tema foi explorado a partir de uma pesquisa bibliog ráca com revisão da legislação
e doutrina, o que permitiu o desenvolvimento de interpretações, reexões e críticas acerca
dos institutos estudados, viabilizando, desse modo, o debate crítico-epistemológico. A
pesquisa documental permitiu o conhecimento da legislação, tanto o direito internacional
dos refugiados quanto o nacional, inclu indo constitucional e a legislação infraconstitucional.
Com o m de delimitar o problema teórico foi utilizado o método descritivo-dedutivo,
tendo como ponto de partida a concepção macroanalítica do estudo sobre os instit utos
jurídicos do asilo e refúgio, por meio da análise de documentos internacionais raticados
27
UMA RELEITURA OBRIGATÓRIA DO DIREITO DE ASILO
E DE REFÚGIO NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE MIGRAÇÃO
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 11, n. 2, p. 24-41, jul./dez. 2020.
pelo Brasil, o que permite um pontual delineamento dos instrumentos protetivos em estudo
na ordem jurídica nacional.
Os in stit uto s de as ilo e de refúg io con sis tem em si ste ma s de prot eçã o de in div íduo s que
so fre m per seg uiçõ es polí tic as, re lig ios as ou em raz ão da raça , nac ion ali dade ou pert enc ime nto
a determinado grupo social. Alguns Estados não reconhecem a existência de dualismo entre
os institutos em questão, tratando-os da mesma forma, seguindo o mesmo procedimento
para circunstâncias diversas, outros, como é o caso do Brasil reconhece essa dicotomia e
estabelece regras diversas para a concessão e procedimento de uma e outra medida protetiva.
2 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS TERMOS ASILO E REFÚGIO
O tópico a ser desenvolvido objetiva traçar esclarecimentos acerca dos termos: asilo e
refúgio, a m de ju st i car a utilizaç ão da s no men cl at ur as no de co rr er do pr es en te es tu do . Par te-
se de uma análise dos institutos em âmbito de direito internacional para, posteriormente,
traçar os delineamentos normativos no sistema jurídico pátrio até a recente Lei de Migração
- Lei nº 13.445/2017 e seu Decreto regulamentador – Decreto nº 9.199/17 de modo que se fazem
necessárias algumas pontuações acerca dos termos (BRASIL , 2017).
Os inst itutos jurídicos têm como objetivo a proteção da pessoa humana nas hipóteses
em que o Estado de origem não oferece a adequada garantia protetiva. A acolhida de
estrangeiros perseguidos sempre foi amplamente dif undida e praticada, daí a necessidade
de positivá-la, tornando-a um instituto ecaz e efetivo na proteção das pessoas em âmbito
internaciona l.
Essa positivação ocorreu modernamente, estabelecendo-se o direito de asilo em sent ido
amplo, sob o qual estão abrangidos o asilo diplomático e ter ritorial e o refúgio, em ra zão disso,
as expressões, em diversas legislações são utilizadas como sinônimos.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 19483, aprovada pela Assembleia
Geral da ONU, é o alicerce jurídico para as diversas modalidades de normativas protetivas. O
documento traz o termo asilo para referir- se tanto ao ref úgio quanto ao asilo. Na medida em
que ambos os institutos visam à proteção do ser humano em face de perseguições, é possível
afirma que são similares em sua essência e, dessa maneira, institutos assemelhados (ONU,
1948).
Asilo e refúg io possuem um caráter de complementaridade, sendo o inst ituto do asilo
mais abrangente, podendo ser usado quando não há a possibilidade de aplicação do refúgio
que é mais especíco. A semelhança da natureza dos institutos pode ser comprovada pela
leitura do 4º parágrafo4 preambular da Conveão de Genebra de 19515, que, ao estabelecer
as regras internacionais sobre o refúgio, menciona o direito de asilo, invocando, assim, este
como base para aquele, ao mesmo tempo em que exorta os Estados a praticar a cooperação
internacional (JUBILUT, 2007, p.36-37), (ONU, 1951).
3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da ONU na Resolução 217-A (III) de
10 de dezembro de 1948, foi um acontecimento histórico de grande relevância. Ao armar, pela primeira vez em escala planetária,
o papel dos direitos humanos na convivência coletiva, pode ser considerada um evento inaugural de uma nova concepção da vida
internacional. Disponível em: https://declaracao1948.com.br/declaracao-universal/historia-da-declaracao-por-celso-lafer/
declaracao-universal-dos-direitos-humanos-1948. Acesso em: 10 jan. 2019.
4 Artigo 4º da Convenção de Genebra de 1951: Considerando que da concessão do direito de asilo podem resultar encargos
excepcionalmente pesados para alguns países e que a solução satisfatória dos problemas cujo alcance e natureza internacionais a
Organização das Nações Unidas reconheceu, não pode, portanto, ser obtida sem cooperação internacional. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D50215.htm. Acesso em: 02 jan. 2019.
5 Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Proteção
das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949. Entrada em vigor na ordem internacional: 21
de Outubro de 1950. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Convenconvencao-de-genebra-iv.html. Acesso
em: 10 jan. 2019.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT