Uma jurisprudência que serve para tudo

AutorFernando Leal
Páginas207-209

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42 e 28. Estes são os números de decisões do STF citadas, respectivamente, nos votos dos ministros Celso de Mello e Teori Zavascki no último HC referente a prisões efetuadas na operação Lava Jato (HC 127.186/PR). O que explica esses números? E o que eles signiicam?

A diferença não se explica pela extensão dos votos, que têm mais ou menos o mesmo tamanho. Nem tampouco podemos dizer que cada uma das posições defendidas pedia uma "quantidade" diferente de precedentes para se sustentar. Na verdade, as referências aos precedentes vão sendo costuradas na argumentação de cada um dos ministros para sustentarem decisões opostas: no caso do ministro Teori Zavascki, pela concessão da ordem; no do ministro Celso de Mello, pelo indeferimento do HC.

O número de precedentes citados parece ser, portanto, aleatório. Como também parece ser aleatório o seu papel na justiicação de cada decisão. Nos votos, não há cotejo entre o caso atual e os casos que serviram de base para a deinição dos precedentes invocados. Há, ao contrário, referências pontuais a argumentos ou teses gerais citados em trechos de precedentes que, por sua vez, funcionam como premissas também gerais para a fundamentação de cada um dos habeas corpus. E uma vez que cada ministro parte de argumentos gerais diferentes, é possível construir, a partir de um conjunto diferente de [trechos de] precedentes, cadeias de razões capazes de sustentar resultados distintos. Assim, é inegável que para cada caso que chega ao STF haja "inúmeros precedentes", como é comum ler nas manifestações dos minis-tros. No limite, há tantos "precedentes" quantos são os argumentos

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já apresentados nas salas do tribunal para embasar os votos de seus integrantes. Nesse contexto, precedentes não funcionam como limites ao julgador. São, ao contrário, oportunidades. Fontes praticamente inesgotáveis para a sustentação de inúmeros pontos de vista.

Nesse cenário, e com esse alto número de citações, é de esperar que os precedentes citados se reiram a casos muito diferentes daquele que se decide. Na melhor das hipóteses, o que os une não é a proximidade entre os fatos dos casos atual e precedente, mas entre os argumentos das duas decisões, que podem estar sendo usados em contextos completamente diferentes. Para retornar aos votos dos ministros Celso de Mello e Teori Zavascki, podem, por exemplo, variar os crimes, o grau de repercussão dos fatos, traços do agente, o suporte probatório e tantos outros elementos...

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