Uma Análise Constitucional Geral e Sistêmica da Atividade Policial

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas137-170
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UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL GERAL
E SISTÊMICA DA ATIVIDADE POLICIAL
Esta parte tem a finalidade de orientar sobre os limites e o campo
de ação das Autoridades Policiais e seus agentes, relativos às modificações
introduzidas pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 em nossa
lei adjetiva.
8.1 O Delegado de Polícia nos Juizados Especiais
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
os Estados criarão:
I – Juizados especiais, providos por juízes togados, ou to-
gados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamen-
to e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóte-
ses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos
por turmas de juízes de primeiro grau; [...]”
A Constituição Federal cria os juizados especiais previstos no art.
98, visando, ineditamente, acesso de todos a uma Justiça mais rápida,
gratuita e segura. O professor Michel Temer,148 deputado constituinte
e autor do projeto de Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, assim
se manifestou: “Uma das grandes preocupações populares sempre foi a
148 Michel Temer. Constituição..., cit., p. 81-83.
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MARCO ANTONIO AZKOUL
demora no julgamento das ações judiciais. Essa preocupação repercutiu
na Constituinte, gerando disposição determinadora à União e aos Esta-
dos que criassem juizados especiais para a conciliação, o julgamento e a
execução de ‘causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo’. Previu-se, portanto, um juizado cível e um
juizado penal. É, na verdade, o de ‘pequenas causas’, experiência que já
se verificara sob império da Constituição anterior. A Constituição nova
alude a ‘pequenas causas’ em outra passagem (art. 24, X), prevendo, sobre
elas, legislação concorrente da União, Estados e Distrito Federal a propó-
sito de sua criação, funcionamento e processo. O conceito de ‘pequenas
causas’, no passado, tornou-se bastante discutível dada a dificuldade de
definir-se o que era de pequena ou de grande expressão para os interesses
de indivíduos que controvertiam em juízo. Daí porque o projeto do juiza-
do penal especifica com clareza quais as suas competências, como veremos
adiante. O procedimento será oral e sumaríssimo, possibilitando-se, assim,
a exposição dos fatos pelos litigantes e o imediato julgamento. Admite-se,
nessa hipótese, interposição de recurso para turma de juízes do mesmo
juizado especial. Tudo com vistas à rapidez no julgamento. Permite-se,
também, a transação. O acordo entre as partes enseja rapidíssima solução.
O juizado será composto por juízes togados e leigos, o que autoriza as
seguintes conclusões: a) o juizado pode ser unipessoal (um único juiz
togado); b) pode ser colegiado (um juiz togado e outro ou outros leigos);
c) enaltece-se o princípio de que os versados na ciência jurídica devem
necessariamente participar da solução dos litígios, atinentes a cada indi-
víduo (existência do juiz togado); d) realçou-se a participação popular no
julgamento das controvérsias (presença de juízes leigos). Esta determina-
ção constitucional é que nos levou apresentar o projeto de lei regulamen-
tando o art. 98, I, da Constituição Federal, atento àquelas premissas a que
já aludimos. Cingimo-nos, por ora, ao juizado especial penal. Com isto,
queremos deixar claro que haverá dois juizados distintos: o penal e o cível.
Nada impediria que um único juizado exercesse ambas as competências.
Obedientes, contudo, ao princípio da especialização, optamos pela distin-
ção entre os juizados em função da matéria. A especialização (cível e penal)
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SEGURANÇA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA
dos juizados decorre da ideia de aceleração dos serviços judiciários, móvel
do preceito constitucional que autoriza a sua criação. A segmentação es-
pecializada de juízos ou setores tem revelado maior agilidade nas decisões.
Dissemos que a lei definirá as infrações penais objeto de apreciação pelo
juizado penal. O projeto prevê: as contravenções penais e os crimes a que
a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados apenas os
casos em que a lei preveja um procedimento especial. Infrações de trânsi-
to (contravenção), por exemplo, terão rápida solução. Crime de participa-
ção de rixa, igualmente ( pena não superior a um ano). De procedimento
especial – e, portanto, excluído da apreciação do juizado penal – é o caso
de abuso de autoridade. Com olhos postos na celeridade, o projeto esta-
belece que: a) os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em
qualquer dia da semana; b) o princípio é o da oralidade - serão registrados
por escrito apenas os atos reputados essenciais; o mais que ocorrer na
audiência de instrução e julgamento será gravado em fita magnética ou
equivalente; c) dos atos praticados em audiência considerar-se-ão intima-
das as partes, interessados e defensores; d) quando a autoridade policial
tomar conhecimento de uma ocorrência, lavrará termo circunstanciado
e encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima;
e) o juiz insistirá na conciliação, durante a audiência; f) tratando-se de
ação penal de iniciativa pública, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de
imediato denúncia oral”.
Considerando as pesquisas feitas sobre a Lei n. 9.099, de 26 de
setembro de 1995,149 que instituiu os Juizados Especiais Criminais,
com o firme propósito de auxiliar os aplicadores do Direito (Juízes,
Delegados, Advogados e Promotores), nos primeiros momentos de
sua vigência, que, em seu art. 60, mostra de forma clara e concisa,
considerando a essência dos seus termos legais a democracia direta
e participativa exercida por juízes togados o(bacharéis em direito) e
leigos (qualquer um do povo).
149 Fausto Souza do Nascimento e Marco Antonio Azkoul. O Delegado de Polícia no Juizado
de Pequenas Causas, pesquisa e análise feitas pelos autores, ambos Delegados de Polícia do
Estado de São Paulo, no Centro de Execuções de Cartas Precatórias da 2ª Delegacia Sec-
cional Sul do DECAP/SP, jan. 1997.

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