A tutela provisória no direito à saúde

AutorMarcelo José de Guimarães e Moraes
Páginas155-184
A TUTELA PROVISÓRIA NO
DIREITO À SAÚDE
Marcelo José de Guimarães e Moraes1
Sumário: Introdução; 1. Tutela Provisó-
ria; 1.1. Tutelas Provisórias de urgência;
1.2. Tutela provisória de evidência; 1.3.
Pressupostos da tutela de urgência; 1.4.
Dos elementos que evidenciem a pro-
babilidade do direito; 1.5 Periculum
in morai; 1.6. Obrigação de fazer, direito
à saúde e tutela de urgência face à fazenda
pública; Considerações nais; Referências
bibliográcas.
Resumo: A civilização humana percorreu um extenso caminho até
os dias atuais, sofrendo profundas transformações sociais, políticas,
religiosas e econômicas, os quais permitiram garantir direitos es-
senciais à pessoa na constante busca por uma existência digna. Esse
percurso histórico baseado nas lutas travadas pela sobrevivência
conduziu, ao longo do tempo, ao reconhecimento da pessoa como
um valor e uma experiência jurídica para a garantia do direito à saú-
de por meio da tutela provisória.
Palavras-Chave: Tutela provisória. Direito à saúde. Judicialização
da saúde.
Abstract: Human civilization has gone through a long way until
the present day, undergoing profound social, political, religious and
1
Promotor de Justiça do Estado do Amapá. Membro Auxiliar da Correge-
doria Nacional do CNMP. Doutorando em Direito na Universidade Federal
de Minas Gerais. Professor e Pesquisador na Universidade Federal do Ama-
pá.
156 • SOCIEDADE, DIREITO & JUSTIÇA
economic transformations, which have guaranteed the essential ri-
ghts to the person in the constant search for a dignied existence.
is historical path based on the struggles for survival has led, over
time, to the recognition of person as a value, and of a legal experien-
ce that guarantees the right to health through interim protection.
Keywords: Interim protection. Right to health. Legalization of
health.
Introdução
O acesso à saúde é garantia constitucional2, que vem de for-
ma crescente provocando a intervenção do Poder Judiciário, com a
polêmica judicialização da saúde. Não são poucas as críticas ao con-
trole judicial de políticas públicas, mas tal fato ganhou relevo pela
tímida atuação do Legislativo na efetivação de serviços, na área da
saúde, negligenciados pela Administração Pública.
Ora, se o cumprimento pelo Estado da promoção à saúde
é negligenciado, é comum que exista uma invocação jurídica desse
direito multidimensional, em determinada situação concreta.
Constantemente são veiculadas informações acerca das de-
ciências no serviço de saúde, como a falta de medicamentos, de
prossionais da saúde, a baixa qualicação desses atores, falta de
materiais básicos, falta de leitos há décadas, malgrado a crescente
demanda, a superlotação de equipamentos públicos de saúde e a ine-
ciência na prevenção da doença por meio de programas próprios
que se antecipem à eclosão de patologias de difícil controle e de gra-
ve repercussão social.
Nos primórdios das civilizações, o direito à saúde era volta-
do para ações curativas individuais e a preocupação em desenvolver
um sistema de prevenção às enfermidades somente começou a ocor-
rer após a proliferação de endemias, como a peste bubônica.
A partir da primeira metade do século XIX, o Estado passou
a fomentar efetivamente a proteção social dos indivíduos, especial-
2
Art. 196 da CR/1988. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garan-
tido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988).

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