Tutela executiva trabalhista após a Lei n. 13.467/2017: ponderações sobre a nova redação do art. 878 da CLT

AutorClarissa Valadares Chaves
Páginas237-244
Tutela Executiva Trabalhista Após a Lei n. 13.467/2017:
Ponderações sobre a Nova Redação do art. 878 da CLT
Clarissa Valadares Chaves
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1. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG e em Direito do Trabalho pela
UCAM – Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Grupo de Estudos IPCPT – Interfaces do Processo Civil com o Processo do Trabalho,
da FDMC/MG. Advogada.
2. (...) os direitos fundamentais, na concepção liberal-burguesa, eram compreendidos como direitos de defesa do particular contra inter-
ferências do Estado em sua propriedade e liberdade. E nada mais. Eram, assim, concebidos apenas como um não agir do Estado, ou seja,
direitos de proteção negativos. E o processo civil, por sua vez, que começou a ser teorizado no século XIX, sofreu influência direta do
paradigma liberal-racionalista que marcou aquela época (ESPINDOLA e CUNHA, 2011, p. 85).
3. “(...) dar, en cuanto sea posible prácticamente, a quien tiene um derecho, todo aquello y exactamente aquello que tiene derecho a conseguir”.
4. Estado Democrático de Direito.
1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
No contexto do Estado Liberal, cujo anseio era a busca
por segurança jurídica, a afirmação do direito processual
como ciência, apartado da relação jurídica de direito ma-
terial que lhe é subjacente, trouxe a superação da ideia de
processo como mero procedimento, elevando-o ao patamar
de relação jurídica autônoma e independente.
O devido processo legal veio como espécie de garantia ne-
gativa2 de respeito e observância das liberdades individuais.
Além de ser reconhecido como relação jurídica autônoma,
ganhou status de garantidor das liberdades individuais.
Marcado pelo referencial teórico do processualista po-
lonês Oskar Büllow, o processo converteu-se em abstrata
relação jurídica, obedecendo a pressupostos próprios de
existência e validade. A ação deixou de ser compreendida
como apêndice do direito material, passando a representar
direito público subjetivo autônomo de ir a juízo e lograr
uma sentença (CASTRO, 2018, p. 1292).
Conforme elucida Ítalo Menezes de Castro (2018,
p. 1.292),
a processualística desenvolvida na Europa no século
XIX assumiu a tarefa de elevar o direito processual civil
a ramo autônomo, mediante o entendimento do processo
como uma relação jurídica complexa e mediante uma des-
composição desta relação proteica em inúmeras situações
jurídicas mais simples (pretensões, faculdades, imunida-
des, poderes, deveres, sujeições, funções, ônus processuais
etc.) (...) Com isto, a atividade intelectual dos processualis-
tas cingiu-se a aventuras cerebrinas no mundo lógico das
normas (...)
Tal contexto histórico-teórico foi, sem dúvidas, de ine-
gável importância para o progresso dos estudos no campo
processual, permitindo-se o desenvolvimento de teorias e ins-
titutos próprios, firmando-se como ciência, tendo apenas co-
mo ponto negativo o excesso conceitual e de abstratividade.
A noção de processo, como instrumento apto a possi-
bilitar a entrega da prestação jurisdicional efetiva, tomou
contornos mais concretos com a eclosão do Estado Social.
O paradigma doutrinário naquele momento, marcado pelas
lições de estudiosos como o italiano Giuseppe Chiovenda,
passou a conceber o processo como ciência capaz de “dar,
na medida da possibilidade prática, a quem possui deter-
minado direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem
direito de obter”3. (CASTRO, 2018, p. 1.293)
A ação, então, passou a ser compreendida não somente
como mecanismo de provocação da jurisdição (como pen-
sado à época do Estado Liberal Clássico), mas sim como
instrumento necessário para dar concretude à pretensão de
direito material.
A mudança de paradigma, concebendo-se como ideal
um processo jurisdicional democrático, resulta na ressig-
nificação do Estado4, alinhada aos princípios constitucio-
nais, aos direitos fundamentais e à participação cidadã
(ESPINDOLA e CUNHA, 2011, p. 89).
A ideia de efetividade do processo é alicerçada, hoje,
no direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso
XXXV), consistindo
não apenas o direito de provocar a atuação do Esta-
do, mas também e principalmente o de obter, em prazo
adequado, uma decisão justa e com o potencial de atuar
eficazmente no plano dos fatos (ZAVASCKI, 2005, p. 66).
Apesar da autonomia cientifica que possui, não há co-
mo negar que o direito processual é instrumento do direito

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