Tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas460-465

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1. Conceitos

Assim se denomina a categoria de direitos e interesses que transbordam da esfera individual, cuja defesa será coletiva. Com efeito, essa categoria de Direito Processual revela-se muito eficaz na tutela de direitos fundamentais de natureza transindividual, dando suporte a questões novas, como defesa do meio ambiente, reparação de dano moral coletivo, defesa do patrimônio cultural, artístico, estético, turístico e paisagístico.

Difusos são os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato — art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ex.: defesa do meio ambiente do trabalho95.

Coletivos são os interesses ou direitos transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base — art. 81, parágrafo único, II, do CDC. Ex.: ação de reparação de dano moral coletivo, como pode ocorrer nas dispensas coletivas e no mau uso dos PDVs96.

Individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum — art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Estes, a rigor, não são coletivos, pois podem ser lesados e satisfeitos

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individualizadamente. Ex.: defesa dos direitos de registro do contrato de trabalho na CTPS de determinado grupo de trabalhadores irregulares na empresa. Destarte, tenha-se em vista que todos os direitos trabalhistas emergentes do conteúdo institucional do contrato de emprego (a exemplo do registro na Carteira de Trabalho, recolhimentos do INSS, FGTS, férias e 13º salário) são indisponíveis e irrenunciáveis, legitimando a atuação do sindicato e do Ministério Público do Trabalho na defesa até de direitos individuais, por imperativo dos arts. 8º, III, e 127 da CF.

2. Legitimidade

São legitimados para propor ação na defesa dessa categoria de direitos na órbita trabalhista, além de cada trabalhador lesado em relação a si próprio: a) o Ministério Público do Trabalho; b) a Defensoria Pública (Lei n. 11.448/07); c) a União; d) os Estados; e) o Distrito Federal; f) os Municípios; g) os órgãos da administração pública direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica; h) as associações profissionais constituídas há pelo menos um ano, que incluam entre seus fins a defesa de direitos e interesses coletivos. Nesta última, inclui-se a associação sindical.

O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz nas ações civis coletivas de responsabilidade, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Esses legitimados poderão propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores a ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos.

O Ministério Público do Trabalho, quando não for o titular da ação, atuará sempre como fiscal da lei. E quando houver infundada desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade da ação — art. 5º, §§ 1º a 3º da Lei n. 7.347/85.

3. Instrumentos de defesa Ação civil pública

A defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, na seara trabalhista, dá-se principalmente através da ação civil pública. Não se olvide que a legislação trabalhista já codificou uma série de direitos coletivos, a exemplo do dissídio coletivo e da ação de cumprimento, os quais, no entanto, têm objetivos diversos.

A tutela coletiva, em ACP, por sua vez, compreende o provimento cautelar e o provimento definitivo. Assim, a tutela consiste em várias medidas, conforme o caso: a) suspensão imediata do ato danoso; b) cessação de atividade ou procedimento que possam vir a causar dano97; c) restituição do estado anterior; d) reparação financeira do dano material causado; e) reparação de danos morais. Por sua vez, se o dano estiver sendo causado pela omissão de quem por lei deve agir, o provimento será no sentido de deter-minar a imediata ação, sob as penas do art. 461 do CPC, além de outras consequências.

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Evana Soares, em obra que esgota a matéria, averba que, em relação à defesa do meio ambiente de trabalho, constituem remédios jurídicos: a ação civil pública, a ação civil coletiva, a ação anulatória, o mandado de segurança individual ou coletivo, o mandado de injunção e a ação popular (2004, p. 197).

Ação civil coletiva — para cerceamento da conduta lesiva; ação de reparação dos danos — quando movida individualmente pela pessoa prejudicada; e ação civil pública — quando ajuizada pelo Ministério Público. A rigor técnico só seria ação civil pública quando ajuizada pelo Ministério Público; quando ajuizada pelos demais órgãos, seria apenas ação civil coletiva. Porém, no seu art. 5º, a Lei n. 7.347/85 relaciona os órgãos legitimados para ajuizá-la, incluindo os sindicatos e associações. Por isso, não custa empregar a denominação contida na Lei, independentemente do órgão...

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