Tutela do contraditório no novo Código de Processo Civil: Vedação à decisão-surpresa; requisito para extensão dos limites objetivos da coisa julgada; identificação das decisões imotivadas

AutorPaulo Henrique dos Santos Lucon
CargoProfessor Associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco
Páginas164-192
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 1. Janeiro a Junho de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 164-192
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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TUTELA DO CONTRADITÓRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA; REQUISITO PARA EXTENSÃO DOS LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA; IDENTIFICAÇÃO DAS DECISÕES
IMOTIVADAS
1
THE PROTECTION OF CONTRADICTORY IN THE BRAZILIAN NEW CIVIL
PROCEDURE CODE: THE PROHIBITION OF “SUPRISE DECISIONS”; CONDITION
TO THE EXTENSION OF THE OBJECTIVE LIMITS OF “RES JUDICATA”;
IDENTIFYING UNMOTIVATED DECISIONS
Paulo Henrique dos Santos Lucon
Professor Associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco
USP, Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo e Vice-
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Integrou a Co-
missão do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.
lucon@lucon.adv.br
RESUMO: Este ensaio procura analisar as diversas modalidades de tutela que o novo Código de
Processo Civil confere ao princípio do contraditório. Enquanto norma fundamental do processo e
garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. LV), o contraditório demanda
concretização a ser levada a cabo tanto pelo legislador, quando da elaboração das normas gerais,
quanto pelo julgador, quando da fixação da norma individual e concreta. Nesse sentido, tem-se
que o Código de Processo Civil de 2015 cumpre a missão que dele se espera. Para demonstrar tal
assertiva, foram analisados alguns aspectos relevantes da nova legislação que bem revelam o
tratamento adequado e efetivo dispensado ao contraditório. Constituem, portanto, objeto da
presente investigação: a vedação às chamadas decisões-surpresa, o contraditório como requisito
para extensão dos limites objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais e a identificação das
decisões imotivadas.
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Artigo recebido em 10/04/2016 e aprovado em 25/05/2016.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 1. Janeiro a Junho de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 164-192
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PALAVRAS-CHAVE: Decisão-surpresa; Limites objetivos da coisa julgada; Motivação;
Decisão Jurídica; Contraditório; Novo Código de Processo Civil; Código de Processo Civil de
2015; Questão prejudicial.
ABSTRACT: This article aims to analyze different kinds of judicial protection to the
contradictory principle in the new Civil Procedure Code. As a procedural fundamental right,
contradictory demands real application by judges and legislators. The new Civil Procedure Code
ruled the theme properly, which can be identified by the prohibition of “suprise decisions”; the
prevision of contradictory as a condition to the extension of the objective limits of “res judicata”
to the so called “prejudicial questions” and the identification of unmotivated decisions.
KEYWORDS: Suprise decisions; Objective Limits of “res judicata”; Motivation; Judicial
decisions; Contradictory; Brazilian New Civil Procedure Code; Civil Procedure Code of 2015;
Prejudicial question.
SUMÁRIO.1. Contraditório e sua função integrativa, definitória e bloqueadora. 2. Vedação à
“decisão-surpresa”. 3. Contraditório como requisito para extensão dos limites objetivos da coisa
julgada às questões prejudiciais. 4. Identificação das decisões imotivadas. 5. Síntese conclusiva.
1. CONTRADITÓRIO E SUA FUNÇÃO INTEGRATIVA, DEFINITÓRIA E BLOQUEADORA
A concepção de processo como procedimento em contraditório
2
ressalta o caráter estrutural
dessa norma para o instrumento estatal de resolução de controvérsias.
3
Ausente contraditório,
inexiste processo. O contraditório, portanto, pode ser considerado exemplo de norma a induzir
comportamentos mesmo não havendo um dispositivo específico que lhe seja diretamente
correspondente. “Em alguns casos há normas mas não há dispositivo. Quais são os dispositivos
(
2
). Ver: ELIO FAZZALARI, Istituzioni di diritto processuale civile, 8ª ed., Padova, Cedam, 1996. p. 29.
(
3
). Ver, a respeito da função do contraditório: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, “Motivação das decisões
jurídicas e o contraditório: identificação das decisões imotivadas de acordo co m o NCPC”, in Revista do Advogado,
ano XXXV, n. 126, mai/2015, pp. 169-174, esp. pp.169-172.

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