A tutela do álcool e a proteção dos menores face à publicidade ao álcool no direito da UE

AutorJ. Pegado Liz
CargoMembro do CESE em representação dos consumidores
Páginas65-104
A TUTELA DO ÁLCOOL
E A PROTEÇÃO DOS
MENORES FACE
À PUBLICIDADE AO
ÁLCOOL NO
DIREITO DA UE
J. Pegado Liz*
Membro do CESE em representação dos consumidores
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EXCER TOS
A Comissão reconhece que, apesar das medidas tomadas pela maioria
dos Estados-membro, ‘os danos provocados pelo álcool continuam a assumir
proporções inaceitáveis em todos os Estados-membro, especialmente entre os
jovens, nas estradas e no local de trabalho’”
“No que se refere as pausas para publicidade, a diretiva reduz
consideravelmente as regras para simplicar e exibilizar, em grande parte,
os critérios de aplicação
“É sabido como as crianças são um alvo apetecível e rentável para a
publicidade, especialmente em tempos de crise como os atuais, bem como são
igualmente conhecidos os perigos para a sua saúde física e psíquica e para a
sua formação moral e desenvolvimento da sua personalidade que daí advém”
“No que respeita à publicidade que utiliza crianças relevam
fundamentalmente os aspectos éticos da dignidade da pessoa humana e dos
direitos da criança
“Estudos demonstram que o papel mediador da família é importante
na redução dos efeitos da publicidade. Contudo, cada vez mais as crianças, e
crianças de tenra idade, têm acesso a televisão e à internet no quarto, o que
torna esta atividade um ato solitário e não controlado
A preparação de crianças como futuros adultos consumidores e
espectadores de anúncios publicitários, através da aposta na literacia
mediática e na sua capacitação desde a mais tenra idade, é essencial”
“O consumismo incentivado pela publicidade tem ainda como
consequência a adesão em massa de crianças e jovens a determinadas
marcas, criando situações problemáticas para os menores que a elas não tem
acesso”
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 20 | DEZEMBRO 2015
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I. Brevíssima referência à estratégia comunitária na
minimização dos efeitos do álcool
Apesar de o tema desta minha intervenção não ser a política do
álcool a nível da UE, nem sequer a da prevenção e minimização
dos efeitos do álcool a nível comunitário, que melhor seria
desenvolvida por alguém pertencente a um organismo internacional,
como a “Active Sobriety, Friendship and Peace”, convidada para este
evento, mas que não teve possibilidade de comparecer, julgo que uma
breve referência se impõe à estratégia denida pela Comissão para
apoiar os Estados-membro na minimização do efeitos nocivos do álcool1.
Em breve síntese, a referida estratégia, elaborada a pedido do
Conselho, concentrou-se “na prevenção e na redução dos padrões
imoderados e extremos de consumo e no consumo de álcool pelos jovens
menores, bem como em algumas das suas consequências mais nefastas,
tais como os acidentes de viação provocados pelo álcool e a síndrome
alcoólica fetal”.
E claramente esclareceu desde o início que se não tratava de “um
documento de reexão sobre o consumo de álcool enquanto tal, mas sim
sobre o abuso do álcool e suas nefastas consequências e com ela se não
pretendia “substituir as políticas nacionais que já vigoram na maioria
dos Estados-membro e assentam em competências nacionais, nos termos
do princípio da subsidiariedade e do artigo 152 do Tratado CE, não
sendo sua intenção “propor a elaboração de legislação harmonizada no
domínio da prevenção dos efeitos nocivos do álcool”.
O objetivo da Comissão foi tão só o de “proceder ao levantamento
das ações já empreendidas pela Comissão e pelos Estados-membro e
identicar, por um lado, as boas práticas que deram bons resultados e,
por outro lado, os domínios relevantes do ponto de vista socioeconómico
e comunitário nos quais é possível progredir”, apresentando as
modalidades segundo as quais a Comissão pode continuar a apoiar e
complementar as políticas de saúde pública nacionais, em cooperação com
as partes interessadas e tendo em conta a heterogeneidade das culturas
e dos padrões de consumo de bebidas alcoólicas na UE, tudo no quadro
das suas competências e responsabilidades em matéria de saúde pública
como denido e armado em vários acordãos do Tribunal de Justiça2.
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