A tutela da urgência e a tutela da evidência no código de processo civil de 2014/2015

AutorLeonardo Greco
CargoProfessor titular de Direito Processual Civil (aposentado) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro; advogado
Páginas296-330
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A TUTELA DA URGÊNCIA E A TUTELA DA EVIDÊNCIA NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2014/2015
Leonardo Greco
Professor titular de Direito Processual Civil (aposentado)
da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal
do Rio de Janeiro; advogado.
Sumário: 1. Introdução. 2. Noção de tutela provisória. 3. Classificação da tutela
provisória. 4. Características da tutela provisória. 5.Tutela provisória de urgência,
cautelar e antecipada. 6. Poder geral de cautela. 7. Procedimento na tutela de urgência.
8. Tutela provisória de urgência e de evidência. 9. Execução da tutela provisória. 10.
Competência. 11. Conclusão.
1.Introdução. O Código de Processo Civil de 2014/2015, na última
redação veiculada
1 e que tem grande probabilidade de ser a definitiva, dará à tutela
cautelar um tratamento bastante diferente do que fora adotado no Código de 1973.
Enquanto este último consagrou ao processo cautelar o Livro III, após regular nos
Livros I e II o processo de conhecimento e o processo de execução, disciplinando num
primeiro capítulo as regras gerais sobre a matéria e o procedimento cautelar comum e
desdobrando o segundo capítulo em quinze seções sobre os procedimentos cautelares
específicos, o Código de 2014/2015 dedicou ao que denomina de tutela provisória o
Livro V da sua Parte Geral, desdobrado em três títulos, respectivamente sobre as
disposições gerais, a tutela da urgência e a tutela da evidência (arts. 295 a 312). O título
II, além de disposições gerais sobre a tutela da urgência, antecipada ou cautelar,
subdivide-se em dois capítulos sobre a tutela antecipada antecedente e sobre a tutela
cautelar antecedente. Procedimentos cautelares específicos previstos no Código de 73
1 Versão em anexo, veiculada em julho de 2014 como sugestão co nsensual das assessorias do Senado e da
Câmara dos Deputados ao Relator do projeto na Comissão Especial do Senado Federal, Senador Vital do
Rêgo.
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foram simplesmente previstos no artigo 302 (arresto, sequestro, arrolamento de bens,
registro de protesto contra alienação de bem), ou regulados na Parte Especial do novo
Código, como a produção antecipada da prova, o arrolamento e a justificação (arts. 388
a 390) e a exibição de documento ou coisa (arts. 403 a 411) no capítulo das provas, a
homologação do penhor legal no título III sobre os procedimentos especiais do Livro I
da Parte Especial (arts. 718 a 721), as notificações, interpelações e protestos no capítulo
dos procedimentos de jurisdição voluntária (arts. 741 a 744). A disciplina de
procedimentos ou a menção a providências nitidamente cautelares também se
encontram, entre outros, nos artigos seguintes: 506, § 1º-II, e 844 sobre o arresto; 755, §
1º, sobre o arrolamento; 550, §§ 1º e 2º, 552, 640 e 822, § 2º, sobre a busca e apreensão;
83, 301, § 1º, 338-XII, 534-IV, 535, 539, § 8º, 573, 656, § 2º, 693, parágrafo único, 719-
IV, 723, § 3º, 856-III, 911, § 1º, 912, 913, 919, 933, § 5º e 935, § 1º, sobre a caução; 77-
VI e § 7º, sobre o atentado; 722 a 726 sobre a regulação de avaria grossa; e os artigos
782 a 786 sobre a ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis
formados a bordo. Salvo naquilo em que essas providências possuem regras próprias
enunciadas nesses e em outros dispositivos, ou em que a sua própria natureza o impeça,
a elas devem aplicar-se as regras constantes dos artigos 295 a 312, como regras gerais
aplicáveis a todas as hipóteses de tutela provisória. Assim a instrumentalidade e a
revogabilidade, claramente decorrentes dos artigos 295 e 297, são também, de um modo
geral, características de todas as medidas cautelares reguladas ou previstas no novo
Código.
Mas a devida compreensão dos dispositivos constantes dos artigos 295 a
312, impõe a explicação de uma noção, que o novo diploma adota, de abrangência mais
ampla do que a de tutela cautelar, a noção de tutela provisória, abrangendo a tutela da
urgência, cautelar e antecipada, e a tutela da evidência.
2. Noção de tutela provisória. Em anterior estudo sobre a função da
tutela cautelar
2, recordando a origem da ideia de provisoriedade, difundida por PIERO
2              
Nery Jr.; Rodrigo Mazzei; Teresa Arruda Alvim Wambier; Thereza Alvim. (Org.). Dir eito Civil e
Processo - estudos em homenagem ao P rofessor Arrud a Alvim. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 829-843.
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CALAMANDREI
3 a respeito das providências cautelares, sustentei que esta é uma
consequência da cognição não exaustiva, não permitindo que o provimento judicial
tutele definitivamente a situação jurídica por ele resguardada. Tutela provisória é aquela
que, em razão da sua natural limitação cognitiva, não é apta a prover definitivamente
sobre o interesse no qual incide e que, portanto, sem prejuízo da sua imediata eficácia, a
qualquer momento, poderá ser modificada ou vir a ser objeto de um provimento
definitivo em um procedimento de cognição exaustiva.
A não exaustividade da cognição não é, entretanto, a única característica
da tutela aqui denominada de provisória, porque, conforme já tive oportunidade de
acentuar4, há procedimentos com essa característica na jurisdição de conhecimento, na
jurisdição de execução e na chamada jurisdição voluntária. O Código de 2014/2015
definiu como provisória, a de natureza cautelar ou antecipada (art. 295), de urgência ou
de evidência, o que não impede que, em razão da sumariedade da cognição, outros
provimentos de cognição não exaustiva nele estejam previstos, como a sentença liminar
de improcedência (art. 333), a expedição de mandado de pagamento na ação monitória
(art. 716), a homologação da transação ou da arrematação (art. 978, § 4º), os
provimentos de jurisdição voluntária e que, assim, também possam ser considerados
provisórios.
Por isso, parece-me que a noção de tutela provisória aqui adotada, além
da sua vinculação à sumariedade da cognição, como veremos, restaura a ideia de
provisoriedade difundida por CALAMANDREI5, como intrínseca à instrumentalidade,
ou seja, como uma função normalmente acessória da jurisdição de conhecimento e de
execução, que se destina a servir a um processo principal, do qual é antecedente ou
incidente, daí as referências expressas que os artigos 297 e 300, no título I sobre as
disposições gerais, fazem ao processo principal, seja ela tutela da urgência ou tutela da
evidência.
3    allo studio sistematico dei provvedimenti   Opere
Giuridiche, vol. IX, ed. Morano, Napoli, 1983, p .171.
4  , in Revista Eletrônica de Direito Processua l, ano 6, nº X, Julho a
Dezembro de 2012, Programa de Pós-Graduação em Direito - linha de pesquisa de Direito Processual, da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, endereço eletrônico www.redp.com.br, ISSN 1982-7636,
pp.275-301
5 Idem, p.175.

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