A tutela da imagem das crianças e adolescentes na mídia

AutorAna Sarah Vilela de Oliveira, Brenda Laura Silva Santos
Páginas94-118
94 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
A TUTELA DA IMAGEM DAS CRIANÇAS
E ADOLESCENTES NA MÍDIA
UMA PERSPECTIVA DIANTE DA
EROTIZAÇÃO PRECOCE
Ana Sara h Vilela de Oliveira1
Brenda Laura Silv a Santos2
Resumo: Este artigo trata da importância de tutelar a imagem de crian-
ças e adolescentes na mídia frente a exposição excessiva e erotização
precoce. A tecnologia, através dos meios de comunicação, impulsionam
e inuenciam o seu público para certa demanda. Conquanto, àqueles
que não possuem o discernimento maduro para julgar aquilo que lhe
é ofertado, é exposto a uma condição intensa de vulnerabilidade que
pode comprometer o desenvolvimento de sua personalidade. Obje-
tivou-se, neste trabalho, realizar um estudo sobre o direito a imagem,
a doutrina da proteção integral associada com o princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente e os efeitos da erotização precoce
no caso da cantora Melody. A partir disso, analisar o Recurso Especial
nº 1.036.296 - ES e identicar como o Superior Tribunal de Justiça
se posicionou em relação a um caso de exposição e comparação de um
menor com uma ex-dançarina da banda “É o Tchan”. Como resultado,
espera-se demonstrar a necessidade de uma tutela especíca do direito a
imagem de crianças e adolescentes.
Palavras chave: Direito a imagem. Crianças e adolescentes. Erotização
precoce.
1
Graduanda em Direito na Universidade Federal de Lavras. Membra do Laboratório
de Bioética e Direito-UFLA. Bolsista do PETi-Direito e PIVIC.
2
Graduanda em Direito na Universidade Federal de Lavras. Bolsista no programa
institucional voluntário de iniciação cientíca/UFLA e do projeto de extensão „Pre-
cisamos falar sobre abuso sexual infantil“ - UFLA.
A tutela da imagem das crianças... • 95
INTRODUÇÃO
De acordo com a Lei 8.069/90, em seu título I, artigo 2º:
“Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade”. Neste contexto, é preciso ressaltar que esses indivíduos foram
e ainda são muito negligenciados, tanto que a população infantojuve-
nil era vista pelo antigo Código de Menores como mais dependente do
que capaz. Destarte, devido à condição de pessoa em desenvolvimento,
acabam se tornando mais vulneráveis, de modo que a Lei 8.069/90, por
meio do artigo 18, determinou que “é dever de todos velar pela dignida-
de da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” Assim,
visa garantir o pleno exercício de seus direitos, uma vez que eles devem
ser assegurados de forma prioritária e absoluta, como prevê o texto cons-
titucional.
No entanto, ao examinar a importância de tutelar a imagem
dos menores na mídia, sob a perspectiva da erotização precoce, foi pos-
sível observar que no caso da cantora Melody, os próprios pais acabaram
por violar os seus direitos fundamentais. No caso da modelo Vivian Re-
dondo, o próprio aparato judiciário mostrou-se omisso diante de caso
de manifesta lesão aos seus direitos, fato que será examinado por meio
do REsp. 1.036.296 – ES.
Portanto, o presente trabalho pretende demonstrar a necessida-
de de uma tutela especíca da imagem desses indivíduos a m de prote-
ger a peculiar condição de personalidade em desenvolvimento. Para isso
foi feito uma investigação jurisprudencial e bibliográca sobre o direito
à imagem e os direitos das crianças e adolescentes, bem como uma aná-
lise do caso da cantora Melody e da modelo Vivian Redondo - REsp.
1.036.296 - ES.
1. DIREITOS DE PERSONALIDADE
No contexto da segunda metade do século XIX, jusnaturalis-
tas franceses e alemães utilizaram da expressão direitos da personalida-
de para designar direitos inerentes ao homem3. Obtido a partir de sua
análise objetiva, consiste em um conjunto de características e atributos
3
SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011.

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